Reajuste
de mensalidade em planos de saúde devido à idade do segurado não é medida
abusiva.
O
entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu recurso
especial da Amil Assistência Médica Internacional para reformar decisão que
reprovou o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade.
“Nos contratos de plano de
saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com
o aumento da demanda dos serviços prestados”, definiu o colegiado.
O
Ministério Público interpôs Ação Civil
Pública alegando abuso nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde
com base exclusivamente na mudança de faixa etária.
A
ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No
STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção do acórdão, mas
ficou vencida.
Prevaleceu
o voto do ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência agora
superada
previa que os planos de saúde não poderiam cobrar valores diferenciados aos
segurados por conta da faixa etária, conforme prevê o artigo 15, parágrafo 3ª
do Estatuto do Idoso — que veda "a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados
em razão da idade".
Noronha
afirmou que a discriminação, fomentada pelo preconceito, é ato coibido pelo
ordenamento jurídico. No entanto, diz ele, a norma não impede que haja reajuste
sob outra justificativa.
“Não
se extrai de tal norma interpretação que determine, abstratamente, que se repute
abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, como
pretende o promovente desta Ação Civil Pública, mas tão somente o reajuste
discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de
discriminação do idoso, justamente por visar dificultar ou impedir sua
permanência no plano”, afirmou em seu voto.
“Os
planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de
forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso
se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária”, declarou Noronha.
O ministro chamou a atenção,
entretanto, para os critérios de verificação da razoabilidade desses aumentos e
para a necessidade de se coibirem reajustes abusivos e discriminatórios, no caso de empresas que se aproveitam
da idade do segurado para ampliar lucros ou mesmo dificultar a permanência do
idoso no plano.
Grifo nosso
Fonte: STJ / Conjur
Imagem:
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