O
Conselho Federal de Medicina (CFM) mudou as normas para a emissão de atestados de óbito fornecidos pelos médicos
intervencionistas do Serviço Pré-Hospitalar Móvel de Urgência e Emergência
(Samu).
As novas regras foram
publicadas no
Diário Oficial da União desta quarta-feira (13) e fazem parte da Resolução CFMnº 2.132/2015, que alterou a Resolução CFM nº 2.110/2014,
normatizadora do funcionamento do Samu.
“Observamos
que a Resolução do Samu apresentava uma pequena inconsistência com normativos
do CFM acerca da emissão do atestado de óbito e decidimos pela alteração”,
explica o 1º vice-presidente do CFM e autor das duas resoluções, Mauro Luiz de
Britto Ribeiro.
São três as situação que o
médico se depara em relação ao atestado de óbito: morte violenta, morte natural com
causa conhecida, ou morte natural com causa desconhecida.
Dependendo
do caso, ele pode, ou não, emitir o atestado.
No caso de causa violenta, como acidentes de trânsito ou
ferimentos decorrentes de armas de fogo ou branca, ele deve constatar a morte,
e informar o médico regulador, que tomará as providências quanto ao
encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal (IML).
A declaração de óbito,
obrigatoriamente, tem que ser feita pelo médico do IML.
No caso de pacientes com
morte natural
assistida pelo médico intervencionista e com diagnóstico conhecido, este deve
fornecer a declaração de óbito.
Já
quando a causa da morte natural for
desconhecida, o médico
intervencionista que assistiu o paciente deve comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas
necessárias para o encaminhamento do corpo para o Serviço de Verificação de
Óbitos (SVO), desde que haja a concordância da família.
Caso não tenha a
concordância da família, o
médico intervencionista é obrigado a fornecer a declaração de óbito, declarando
a causa da morte como “desconhecida”.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: funerariabest.com.br
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