Caso seja mais vantajoso
para um médico trabalhar para uma empresa de forma autônoma, para que tenha
mais liberdade do que teria como celetista, a companhia não deve pagar multa
por desrespeitar as relações de trabalho.
Esse
é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao
julgar recurso ordinário em ação civil pública movida pelo Ministério Público
do Trabalho, que via como irregular a contratação nesse modelo para
profissionais que desempenham atividade-fim.
A
empresa apresentou em sua defesa, feita pelo escritório Dagoberto Advogados,
diversas declarações dos médicos afirmando que eles não tinham qualquer
interesse em prestar seus serviços de forma celetista, pois não teriam mais
autonomia para desempenhar outras atividades.
O argumento foi acolhido pelos
desembargadores, que afastaram a existência de qualquer fraude nas relações de
trabalho ou lesão ao interesse coletivo.
“Do
ponto de vista individual, os médicos não sofrem nenhum dano pelo fato de terem
sido contratados como autônomos, e não como empregados. Sob a óptica do
interesse público, também, não enxergo lesão a interesse da coletividade. Não
há contratação de empresa fornecedora de mão de obra com a consequente
precarização das relações de trabalho. Também não se pode cogitar em fraude à
legislação trabalhista, pois não existe relação de subordinação entre os
médicos e a recorrente”, dispõe o acórdão.
Os
desembargadores inclusive citaram na decisão um trecho da ação feita pela
Procuradoria do Trabalho que, segundo eles, está de acordo com o que a corte
determinou.
“A
terceirização é nociva para aqueles que estão alijados do processo produtivo, o
que não se verifica no caso concreto. Não há que se cogitar da aplicação do
princípio da proteção do hipossuficiente, não em face da função de médico, mas
pelo caráter não subordinado da prestação de serviços. Em outras palavras, não é o simples status social de que goza um
médico na sociedade que o faz desmerecedor da proteção trabalhista; o nó górdio
da questão reside na circunstância de que o médico contratado mediante pessoa
jurídica não presta seus serviços de modo subordinado, mas de maneira
autônoma”, escreveu a procuradora Larissa Santana Leal Lima.
A turma ainda ressaltou que
tomar outra decisão seria “ingerência descabida do Judiciário no direcionamento
da atividade empresarial” e que seria falta de bom senso obrigar alguém a ser
empregado contra a vontade.
Por
fim, os julgadores lembram que "a interpretação do Direito pelo julgador
não pode funcionar como um elemento de engessamento da economia". "Ao
revés, embora um dos princípios do Direito do Trabalho seja a busca pelo juiz
do sentido da norma trabalhista mais favorável ao hipossuficiente, a atividade
jurisdicional não deve se constituir em um óbice ao desenvolvimento econômico e
social."
Grifo nosso
Fonte: TRT15/Conjur /Fernando
Martines
Imagem:
varelanoticias.com.br
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