O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e
seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”.
Conforme decisões do
tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a
alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos
ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para
reparar eventuais danos morais e materiais.
“De
acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de
resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua
aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado
pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.
“O
que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos
dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua
atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético
procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a
simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de
montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente
decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual
de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.
O Brasil apresenta, ao lado
dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais
de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de
Cirurgia Plástica (SBCP).
Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura
localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios
(mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia). [...]
[...] Inversão do ônus da
prova
A jurisprudência do STJ
mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de
cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que
eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em
relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de
fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos
técnicos e perícia.
No
julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico
para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra
responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de
culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao
profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade
contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.
“Não
se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova
admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de
força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da vítima (paciente)”,
decidiu o tribunal no REsp 236708. [...]
[...] Orientação
O
cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis
riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor.
A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de
procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se
realizará a cirurgia.
A
entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do
profissional e também se certificar das condições do estabelecimento,
conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria imprensa
do Superior Tribunal de Justiça
Imagem:
academiacirurgiaplastica.com.br
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