A
autora exerceu a atividade de recepcionista
de hospital e demonstrou que permanecia em contato direto com pacientes
enfermos, não isolados, exposta a agentes biológicos nocivos
O
desembargador federal Sergio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o
tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de recepcionista em um
hospital.
Para
o magistrado, a atividade de recepcionista não é, em regra, tida por especial,
ainda que em ambiente hospitalar, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar
a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Todavia,
ele explicou que, no caso, há houve provas
de que a autora permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não
isolados e exposta a agentes biológicos nocivos.
“Houve
exposição habitual e permanente, na medida em que a autora, durante toda sua
jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde
aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é
fator de permanente risco à exposição aos agentes”, escreveu o relator.
Grifo nosso
Fonte: TRF3
Imagem: tribunadonorte.com.br
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