O
limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60
horas.
Esse
é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento
de casos que envolvam a acumulação
remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área. [...]
[...]
O tema Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação
ao limite máximo de 60 horas semanais contém 44 acórdãos, decisões já tomadas
por um colegiado de ministros do tribunal
Nesse
tema, a corte já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de
profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas
semanais.
Um
dos acórdãos do STJ cita a Constituição Federal e o artigo 118 da Lei 8.112/90
para ressaltar que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
ressalvados os casos topicamente previstos, entre eles o de dois cargos ou
empregos de profissionais de saúde que apresentem compatibilidade de horários e
cujos ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto.
“Contudo,
a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não
significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando,
portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja
compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os
parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais
do trabalho”, referiu o acórdão.
Em
outra decisão, os ministros do STJ ressaltaram a legalidade da limitação da
jornada, “na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em
boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que
certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma
jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de
sobrecarga de trabalho”. [..]
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:leac-carpina.blogspot.com
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