A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Colombo S.A. Comércio de
Utilidades Domésticas, do Rio Grande do Sul, e manteve a validade da pericia técnica realizada por psicóloga em ação
de uma vendedora que apresentou quadro depressivo.
A rede varejista buscava
a nulidade do processo, por considerar que o profissional de psicologia não
possui habilitação técnica e científica para diagnosticar doenças, e pretendia
que fosse designado um perito médico, com especialidade em psiquiatria.
Na
reclamação, a trabalhadora afirmou que era chamada de burra, incompetente e que
vivia sobre constantes ameaças de demissão, com mensagens agressivas de seus
superiores, que mantinham um varal com os nomes dos empregados que estariam
"na corda bamba".
Segundo
ela, a necessidade de suportar esse tipo de tratamento para não perder o
emprego a levou a desenvolver quadro depressivo grave, que a obrigou a procurar
tratamento e se afastar em licença previdenciária.
O juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Taquara (RS) nomeou uma psicóloga para realizar a perícia, e seu laudo
concluiu que o ambiente de trabalho contribuiu para o quadro de angústia,
tristeza e indignação da vendedora.
Com
base no laudo e nas demais provas anexadas ao processo, o estabelecimento
comercial foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano
moral.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por
considerar que o profissional de psicologia é hábil para fornecer
"elementos suficientes à formação do convencimento do juízo".
Nulidade
No
recurso de revista ao TST, a empresa
requereu a nulidade do processo desde a nomeação da psicóloga, por violação
aos artigos 145 e 424 do Código de Processo Civil, para que a ação retornasse
ao juízo de origem e fosse designado um
médico psiquiatra.
Para
a empresa, a competência para diagnosticar doenças e verificar a existência de
nexo causal entre elas e o trabalho é privativa dos médicos.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a argumentação da empregadora e
afirmou que o laudo pericial elaborado pela psicóloga atende os requisitos
descritos no artigo 145, paragrafo 1º, do CPC, que estabelece que o perito deve
ser escolhido entre os profissionais com nível universitário, inscritos no
órgão de classe competente.
A
decisão foi unânime.
Título original: Turma
confirma validade de laudo de psicóloga que atestou quadro depressivo de
vendedora
Grifo nosso
Fonte: TST / Alessandro Jacó
Imagem: abrantess.com.br
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