A
Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região
(TRF2) manteve decisão de 1º grau que
permitiu à R.F.O. acumular o cargo de Professora Substituta do Departamento de
Pediatria com o Programa de Residência Médica em Pediatria – área de
atuação em Neurologia Pediátrica, ambos no Instituto de Puericultura e
Pediatria Martagão Gestora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Na hipótese dos autos, R.F.O. é médica e, no curso do segundo e último
ano do programa de Residência Médica da UFRJ, foi aprovada em processo seletivo
público para contratação temporária como professora de Pediatria na mesma
instituição, chegando a assinar o contrato para exercer o cargo.
Entretanto, a UFRJ negou-se a efetuar o registro de matrícula, entendendo não ser possível
a acumulação das atividades, porque significaria assumir uma carga horária
superior a 60 horas semanais.
Acontece
que, em seu voto, o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo
no TRF2, considerou, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 1º da Lei
6.932/81, a residência médica não equivale a cargo público, constituindo
modalidade de ensino de pós-graduação.
Entretanto,
como existe um vínculo administrativo, o referido serviço somente poderá ser
prestado juntamente com um cargo público se existir compatibilidade de
horários, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de forma a evitar-se, inclusive, a prática de eventuais fraudes.
Dessa
forma, segundo o relator, há que se levar em conta que, de acordo com a
legislação brasileira, a acumulação de cargos públicos é permitida mediante o
atendimento de determinadas condições.
“A
tese de ilegalidade da acumulação pela jornada superior a 60 horas semanais não
encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A CRFB/88, em seu art. 37, inc.
XVI, alínea "c" e a Lei 8.112/90, em seu art. 118, §2°, condicionam a
acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer
previsão legal de carga horária semanal máxima”, pontuou o magistrado.
O
relator concluiu que, sendo respeitada a norma constitucional – ou seja, em se
tratando de cargos acumuláveis, estando demonstrada a compatibilidade de
horários e, ainda, sendo respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37
da Constituição Federal –, a acumulação de cargos públicos é plenamente legal.
Grifo nosso
Font: TRF2
Imagem:
cienciasmedicas.com.br
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário