terça-feira, 26 de janeiro de 2016

TRF2: Cargo de professora é acumulável com residência médica, se respeitada norma constitucional

Resultado de imagem para imagem sala de aula curso de medicina
A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) manteve decisão de 1º grau que permitiu à R.F.O. acumular o cargo de Professora Substituta do Departamento de Pediatria com o Programa de Residência Médica em Pediatria – área de atuação em Neurologia Pediátrica, ambos no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gestora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Na hipótese dos autos, R.F.O. é médica e, no curso do segundo e último ano do programa de Residência Médica da UFRJ, foi aprovada em processo seletivo público para contratação temporária como professora de Pediatria na mesma instituição, chegando a assinar o contrato para exercer o cargo.

Entretanto, a UFRJ negou-se a efetuar o registro de matrícula, entendendo não ser possível a acumulação das atividades, porque significaria assumir uma carga horária superior a 60 horas semanais.

Acontece que, em seu voto, o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2, considerou, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 1º da Lei 6.932/81, a residência médica não equivale a cargo público, constituindo modalidade de ensino de pós-graduação.

Entretanto, como existe um vínculo administrativo, o referido serviço somente poderá ser prestado juntamente com um cargo público se existir compatibilidade de horários, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar-se, inclusive, a prática de eventuais fraudes.

Dessa forma, segundo o relator, há que se levar em conta que, de acordo com a legislação brasileira, a acumulação de cargos públicos é permitida mediante o atendimento de determinadas condições.

“A tese de ilegalidade da acumulação pela jornada superior a 60 horas semanais não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A CRFB/88, em seu art. 37, inc. XVI, alínea "c" e a Lei 8.112/90, em seu art. 118, §2°, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal máxima”, pontuou o magistrado.

O relator concluiu que, sendo respeitada a norma constitucional – ou seja, em se tratando de cargos acumuláveis, estando demonstrada a compatibilidade de horários e, ainda, sendo respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal –, a acumulação de cargos públicos é plenamente legal.


Grifo nosso
Font: TRF2
Imagem: cienciasmedicas.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

Sem comentários:

Enviar um comentário