Exigir a apresentação de exames médicos dos alunos que tentam uma vaga
na rede de ensino fere os direitos à intimidade e à vida privada e ainda pode
causar uma discriminação injustificada.
Foi o que concluiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro ao julgar inconstitucional uma lei de Barra do Piraí, município do
interior do estado, que estabelecia essa obrigatoriedade.
A Lei 2.261 chegou a ser vetada pelo Executivo, mas a Câmara Municipal
derrubou o veto, e a exigência entrou em vigor em julho de 2013, tanto para as
escolas públicas como privadas.
A norma tornou “obrigatória a
apresentação, dentre os documentos necessários à matrícula para primeira série
do ensino fundamental da rede municipal de ensino [...] de exames médicos
essenciais à verificação da saúde dos educandos”.
Pela lei, os alunos ou seus
responsáveis tinham um prazo de 180 dias a contar da matrícula para apresentar
os seguintes exames: eletrocardiograma, eletroencefalograma, hemograma
completo, oftalmológico revelador da acuidade visual, exame
otorrinolaringológico que revele a acuidade auditiva e abreugrafia (radiografia
do pulmão).
A constitucionalidade da lei foi questionada pela prefeitura.
Na ação, o executivo argumenta que a exigência revela “discriminação em
relação à criança que apresentar qualquer tipo de doença, ainda que de
gravidade mínima”.
Além disso, fere os direitos à privacidade e à intimidade, garantidos
na Constituição.
O município contra-argumentou: disse que o objetivo da lei é concretizar
os direitos fundamentais à saúde e à educação, sendo a exigência da
apresentação de exames médicos medida preventiva para permitir melhor avaliação
pelos agentes públicos, quanto à necessidade de tratamento de saúde das pessoas
matriculadas na rede municipal de ensino.[...]
A decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte:Conjur/ Giselle
Souza
Imagem:educacao.mg.gov.br
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