A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de uma rede de farmácias
ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 30 mil, em favor de um médico
que teve seu nome indevidamente utilizado
como responsável técnico por produtos manipulados e comercializados no
estabelecimento.
Conforme os autos, o clínico descobriu o uso indevido de seu nome cerca
de meio ano após desvincular-se do grupo empresarial para o qual prestou
serviços em 2009.
Ele admitiu que, na época, prescrevia receitas de suplementos e produtos
dermatológicos, mas não reconheceu sua
participação nos rótulos dos sete fármacos acostados no processo.
Em apelação, a rede de farmácias alegou ser desnecessário reter
receitas para aviar cremes, géis, fluidos e aromáticos. Aduziu, ademais, que
inexistem provas do cometimento de ato ilícito. Para o desembargador substituto
Gerson Cherem II, relator da apelação, entretanto, a ré deixou de comprovar que
recebera autorização para aviar receitas com o nome do médico no rótulo.
"Malgrado o demandante tenha prescrevido tais itens quando
trabalhava naquele estabelecimento, não se pode concluir que os fármacos de
fls. 10/11 igualmente o foram. Deveras, inexiste elemento algum nos autos que
indique ser o médico responsável pela prescrição específica das aludidas
fórmulas."
A decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: TJSC/ Ângelo
Medeiros/
Imagem:revistavidasaude.uol.com.br
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