O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, condenou o Município de Goiânia a prestar assistência à saúde a quem
dela necessitar, independentemente de o paciente residir em Goiânia ou não.
O município deverá abster-se de exigir comprovante de endereço aos
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), com a finalidade de inviabilizar ou
dificultar a assistência à saúde em Goiânia.
O Ministério Público de Estado de Goiás (MPGO) informou que, segundo
informações da Secretaria Municipal de Saúde, foi confirmado que Goiânia presta atendimento pelo SUS somente a quem
reside no município.
Disse que em novembro de 2008 a Secretaria Municipal de Saúde suspendeu
a emissão de cartões do SUS, pois o número de cartões emitidos superou o número
de habitantes de Goiânia, e mesmo o Secretário Municipal de Saúde tendo
informado que a paralisação do cadastramento não afetaria o atendimento, várias
reclamações foram feitas no Ministério Público.
Dessa forma, a ação civil
pública foi ajuizada contra o Município de Goiânia para que ele seja obrigado a
assegurar assistência à saúde pelo SUS às pessoas que busquem atendimento na
rede pública municipal.
O MPGO argumentou que o atendimento pelo SUS não pode ser negado
aos cidadãos que não residem ou que não comprovem residência no município, uma
vez que a Lei 8080/1990 prevê a universalidade de acesso aos serviços de saúde
e igualdade de assistência.
A Prefeitura de Goiânia contestou dizendo que a destinação de verbas ao
município depende do cadastro de seus munícipes, sendo o comprovante de
endereço requisito essencial para a realização do cadastramento, para que,
assim, as despesas sejam ressarcidas e possa programar-se na previsão
orçamentária os gastos com a saúde.
Direito Constitucionalmente
Garantido
O magistrado explicou que os princípios basilares do sistema de saúde
brasileiro são a universalidade e igualdade no atendimento, conforme prevê os
princípios e diretrizes do SUS, o artigo 196 da Constituição Federal e a Lei nº
8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
Portanto, qualquer ato que restrinja o
atendimento a cidadãos deve ser considerado ilegal, não podendo o Município de
Goiânia negar atendimento a pacientes de outros municípios, ou que não
apresentem comprovante de endereço ou cartão do SUS.
Ademais, o juiz observou que o próprio Ministério da Saúde estabelece
que a inexistência ou ausência de Cartão Nacional de Saúde, desconhecimento do
número do cartão ou a impossibilidade de realizar o cadastramento não
constituem impedimentos para o atendimento solicitado.[...]
Grifo nosso
Fonte: TJGO/Gustavo Paiva
Imagem:radiocapitaljovem.com.br
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