O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu e determinou o arquivamento do
Mandado de Segurança (MS) 34145, impetrado pela Associação Médica
Brasileira (AMB) contra a Lei 13.269/2016, que autoriza o uso da
fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, por pacientes
diagnosticados com neoplasia maligna.
O relator apontou que o MS não
pode ser conhecido, pois viola a Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de
segurança contra lei em tese”).
Destacou que o MS somente deve ser utilizado sobre os atos destinados a
dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis ou em seus equivalentes constitucionais.
“Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira
clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre vem
enfatizando, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, em sede
mandamental, aqueles atos estatais cujo conteúdo veicule prescrições
disciplinadoras de situações gerais e impessoais e regedoras de hipóteses que
se achem abstratamente previstas em tais atos ou resoluções”, disse.
O ministro Celso de Mello frisou ainda que a própria AMB, propôs,
perante o STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, relatada pelo
ministro Marco Aurélio, na qual questiona a Lei 13.269/2016, “em clara
atestação de que o diploma legislativo em referência qualifica-se como típico
ato em tese, cujo teor – embora comportando a possibilidade de controle
normativo abstrato – não admite possa ser ele impugnado na via do mandado de
segurança”.[...]
Grifo nosso
Fonte: STF
Imagem:imagens.usp.br
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