sexta-feira, 29 de abril de 2016

CREMESP não pode processar médica por declarações proferidas no exercício de mandato legislativo

CREMESP

Médica, no exercício do mandato de vereadora, criticou perícia médica do INSS

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que havia determinado o trancamento de processo administrativo disciplinar aberto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) contra a médica Lea Regina Cesar Prado de Oliveira, por discursos proferidos por ela em seu mandato como vereadora, no município de Capão Bonito, no interior de São Paulo.

Lea Oliveira exerceu o mandato entre 2005 e 2008 e denunciou dificuldades encontradas por pacientes junto à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) daquele município.

O Cremesp instaurou processo administrativo disciplinar alegando que ela havia se manifestado, tanto na Câmara Municipal quanto em jornal local, citando informações obtidas não somente como vereadora, mas como médica no exercício da sua função, “expondo publicamente situação de pacientes”, não sendo essa conduta isenta da responsabilidade administrativa.

No TRF3, o juiz federal convocado, em decisão monocrática confirmada por Agravo Legal, lembrou os termos do artigo 29 da Constituição Federal, inciso VIII, que reafirma a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Ele declarou que processo ético-disciplinar visa apurar as infrações previstas pelo Código de Ética Médica e não declarações prestadas por ela, na qualidade de vereadora, ainda que publicadas na imprensa local.

O magistrado observou ainda que a médica, ao denunciar as dificuldades encontradas por pacientes que eram submetidos à perícia junto ao INSS daquele município, não o fazia no exercício da profissão de médica, mas sim, de vereadora, defendendo interesses de seus munícipes, visualizando a melhora efetiva do atendimento à população que dependia de apenas um profissional, fato que dificultava a agilização dos procedimentos previdenciários de concessão de auxílio-doença.[...]

A decisão proferida monocraticamente foi confirmada pelo colegiado em agravo legal, de relatoria da desembargadora federal Monica Nobre.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação TRF3
Imagem:CREMESP

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quinta-feira, 28 de abril de 2016

PL proíbe uso de jaleco fora do trabalho

Sem a devida conscientização e publicidade a lei se faz morta
COMENTÁRIO:

A espécie da Lei assinalada, já vige em algumas cidades brasileiras, a exemplo dos municípios de São Paulo/SP e Goiânia/GO. Especificamente em Goiânia, está em vigor desde 23 de novembro de 2013, a Lei 9.160/2012  (ler post 26/01/2013). À época, o blogue teceu alguns comentários a despeito da lei porém, faz-se importante avalizar que é melhor com ela entretanto, faltou ao município a devida divulgação inclusive dos próprios Conselhos da Classe.

Primaz que venha essa vedação em âmbito nacional e ainda que se espelhe na legislação de Goiânia/GO notadamente perfazendo algumas correções e por extensão, uma vez sancionada, que proporcione a devida publicidade que a Lei merece.

EIS A MATÉRIA:

O Projeto de Lei (PL) 4438/16, que tramita na Câmara, proíbe que os profissionais da saúde usem os equipamentos e vestimentas de proteção individual fora dos locais de trabalho.

É considerada área externa qualquer local fora da área em que se presta o serviço, incluindo cantinas, refeitórios da própria instituição, com exceção dos locais destinados ao transporte e recepção de pacientes.

Caso aprovada a regra, os estabelecimentos terão prazo de 180 dias para se adequarem às normas.

O autor do projeto, deputado Átila Nunes (PMDB-RJ), explica que a falta de higiene nesses ambientes é um dos fatores de transmissão de doenças.

Ele destaca que autoridades sanitárias de todo o mundo têm se atentado a estes cuidados. “A Organização Mundial da Saúde traçou regras claras sobre o controle da infecção hospitalar, sendo que, na Inglaterra, a Associação Médica Britânica recomenda restringir o uso de adornos, gravatas, relógios, com ênfase especial na circulação com jalecos”, disse.

Conscientização

A medida propõe que o Ministério da Saúde, em parceria com estados e municípios, desenvolva atividades e campanhas de conscientização sobre a prevenção de riscos biológicos e de infecções do ambiente de trabalho, voltadas para os profissionais dos serviços de saúde.

O descumprimento da lei acarretará advertência por escrito; e multa no valor de R$ 200, aplicada em dobro no caso de reincidência.

As multas serão recolhidas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).

A Lei define trabalhador da área de saúde todo profissional que atue no serviço de assistência à saúde da população, seja como empregado ou autônomo, no setor público ou privado, e considera equipamento de proteção todo dispositivo de uso pessoal, como uniformes, jalecos, aventais, macacões, luvas, óculos, e qualquer outro equipamento destinado à proteção e trabalhador ou ao combate a possíveis infecções.

Tramitação

O projeto tramita em *caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo
O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:
a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Comentário: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara/blogueodireitomedico.com.br
Imagem:jrnalismomoderno.worldpress.com.br

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quarta-feira, 27 de abril de 2016

Exames de sangue servem de apoio ao diagnóstico médico, mas não podem substituí-lo

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A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou pedido formulado por paciente, em busca de indenização por danos morais, após receber exames laboratoriais cujos resultados foram interpretados por seu médico como indicativos de leucemia.

O quadro suscitou nova bateria de testes que, realizados, voltaram a apontar normalidade na contagem das plaquetas e descartaram a presença de células cancerígenas na corrente sanguínea da mulher.

Ela garante que, neste interregno, foi acometida de forte depressão com tendências suicidas, situação pela qual gostaria de ser indenizada.

"O exame não afirma a existência de leucemia, mas tão somente constata alterações na quantidade de leucócitos presentes no plasma da demandante. Contudo, para a conclusão de que, de fato, a autora era portadora de moléstia grave, necessária maior investigação acerca do diagnóstico", anotou o desembargador Stanley Braga, relator da matéria.

O laboratório, ao seu turno, anotou que os exames servem apenas de apoio para o diagnóstico médico, sem substituí-lo.

Disse ainda ser comum oscilação de resultados entre testes por conta das suscetibilidades de cada pessoa, daí a importância do acompanhamento médico.

As ponderações foram acolhidas tanto na sentença quanto na apreciação do recurso.

A câmara entendeu que a situação vivida pela mulher, ainda que possa ter gerado dissabor e clara dose de incômodo, disso não ultrapassa.

"São acontecimentos que, embora acarretem verdadeiros aborrecimentos, não são suficientemente gravosos a ponto de poderem ser alçados à categoria de dano moral", concluiu o desembargador Stanley.

A decisão foi unânime.

Grifo nosso
Fonte: TJSC/ Ângelo Medeiros/ Américo Wisbeck/Daniela Pacheco Costa/Sandra de Araujo
Imagem:famema.br

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terça-feira, 26 de abril de 2016

Secretaria da Saúde não pode negar atendimento a pacientes de outros municípios

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O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, condenou o Município de Goiânia a prestar assistência à saúde a quem dela necessitar, independentemente de o paciente residir em Goiânia ou não.

O município deverá abster-se de exigir comprovante de endereço aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), com a finalidade de inviabilizar ou dificultar a assistência à saúde em Goiânia.

O Ministério Público de Estado de Goiás (MPGO) informou que, segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde, foi confirmado que Goiânia presta atendimento pelo SUS somente a quem reside no município.

Disse que em novembro de 2008 a Secretaria Municipal de Saúde suspendeu a emissão de cartões do SUS, pois o número de cartões emitidos superou o número de habitantes de Goiânia, e mesmo o Secretário Municipal de Saúde tendo informado que a paralisação do cadastramento não afetaria o atendimento, várias reclamações foram feitas no Ministério Público.

Dessa forma, a ação civil pública foi ajuizada contra o Município de Goiânia para que ele seja obrigado a assegurar assistência à saúde pelo SUS às pessoas que busquem atendimento na rede pública municipal.

O MPGO argumentou que o atendimento pelo SUS não pode ser negado aos cidadãos que não residem ou que não comprovem residência no município, uma vez que a Lei 8080/1990 prevê a universalidade de acesso aos serviços de saúde e igualdade de assistência.

A Prefeitura de Goiânia contestou dizendo que a destinação de verbas ao município depende do cadastro de seus munícipes, sendo o comprovante de endereço requisito essencial para a realização do cadastramento, para que, assim, as despesas sejam ressarcidas e possa programar-se na previsão orçamentária os gastos com a saúde.

Direito Constitucionalmente Garantido

O magistrado explicou que os princípios basilares do sistema de saúde brasileiro são a universalidade e igualdade no atendimento, conforme prevê os princípios e diretrizes do SUS, o artigo 196 da Constituição Federal e a Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). 

Portanto, qualquer ato que restrinja o atendimento a cidadãos deve ser considerado ilegal, não podendo o Município de Goiânia negar atendimento a pacientes de outros municípios, ou que não apresentem comprovante de endereço ou cartão do SUS.

Ademais, o juiz observou que o próprio Ministério da Saúde estabelece que a inexistência ou ausência de Cartão Nacional de Saúde, desconhecimento do número do cartão ou a impossibilidade de realizar o cadastramento não constituem impedimentos para o atendimento solicitado.[...]

Grifo nosso
Fonte: TJGO/Gustavo Paiva
Imagem:radiocapitaljovem.com.br

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segunda-feira, 25 de abril de 2016

Projeto de lei exige do SUS mesmos procedimentos impostos a planos de saúde


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A Câmara dos Deputados analisa proposta que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a utilizar os mesmos critérios para realização de procedimentos que são exigidos dos planos privados de saúde. Conforme o Projeto de Lei 4406/16, do deputado Célio Silveira (PSDB-GO), os procedimentos constantes do rol adotado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), obrigatórios para as operadoras de planos em relação a seus contratantes, devem ser igualmente oferecidos pelo SUS.

Célio Silveira argumenta ser uma contradição o Poder Público não oferecer a usuários do SUS um atendimento de qualidade, mas exigir das operadoras de planos de saúde uma série de prazos e de critérios de acesso a serviços em relação a seus contratantes.

Trata-se, na visão do parlamentar, de uma discriminação para com os cidadãos comuns, que não dispõem de assistência privada de saúde.

“Por que determinados procedimentos são importantes para pacientes nos planos de saúde e não são para os usuários do SUS? Basta citar o acesso ao exame denominado PET-CT, fundamental para acompanhar pacientes com câncer. Com 13 anos de atraso em relação à rede privada, o SUS passou a oferecer esse procedimento apenas no ano passado e, mesmo assim, de forma acanhada. No entanto, os planos de saúde são obrigados a cobrir o referido exame em oito indicações”, exemplifica o autor da proposta.

Ainda segundo o texto, os infratores da regra serão punidos conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

Tramitação

O projeto tramita em *caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem:fenaess.org.br

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sexta-feira, 22 de abril de 2016

Doador de sangue que se negou a refazer exame de HIV após falso positivo não tem direito à indenização

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Um morador de Curitiba que de forma equivocada foi diagnosticado como portador do vírus HIV pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFP) teve pedido de indenização negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão proferida na última semana manteve sentença de primeiro grau.

O autor narrou que foi informado da doença ao tentar doar sangue no Hospital de Clínicas da universidade paranaense.

No dia seguinte, ele realizou novo exame em um laboratório particular e, desta vez, o resultado foi negativo.

Após obter resultado negativo em outros dois testes feitos pela rede pública de saúde, o morador de capital paranaense resolveu ajuizar ação contra a UFP.

Ele alegou que o hospital não observou as regras exigidas pelo Ministério da Saúde nos exames de HIV, de modo que o médico não poderia ter lhe informado o diagnóstico.

Além do pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, ele solicitou a restituição dos R$ 35 gastos com o exame feito no laboratório particular.

A universidade afirmou que em nenhum momento informou o autor sobre a doença, apenas o alertou sobre a alteração no resultado de um dos dois testes realizados.

Ressaltou que o convocou para fazer mais alguns exames, mas ele não retornou.

A Justiça Federal de Curitiba negou a indenização, levando o autor a recorrer contra a sentença.
No entanto o TRF4 manteve a decisão de primeiro grau por unanimidade.

De acordo com o relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, o fato não foi grave ao ponto de gerar abalo, constrangimento ou humilhação que justifique a incidência de indenização.

O magistrado acrescentou que “o reconhecimento de dano moral nos casos de falso resultado em exames de HIV diz respeito a gestantes e mães de recém-nascidos, onde comprovadamente há implicações de ordem emocional”.

Grifo nosso
Fonte: TRF-4
Imagem:mundomulheres.com

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quarta-feira, 20 de abril de 2016

É inconstitucional lei que exige exame médico de estudantes


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Exigir a apresentação de exames médicos dos alunos que tentam uma vaga na rede de ensino fere os direitos à intimidade e à vida privada e ainda pode causar uma discriminação injustificada.

Foi o que concluiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar inconstitucional uma lei de Barra do Piraí, município do interior do estado, que estabelecia essa obrigatoriedade.

A Lei 2.261 chegou a ser vetada pelo Executivo, mas a Câmara Municipal derrubou o veto, e a exigência entrou em vigor em julho de 2013, tanto para as escolas públicas como privadas.

A norma tornou “obrigatória a apresentação, dentre os documentos necessários à matrícula para primeira série do ensino fundamental da rede municipal de ensino [...] de exames médicos essenciais à verificação da saúde dos educandos”.

Pela lei, os alunos ou seus responsáveis tinham um prazo de 180 dias a contar da matrícula para apresentar os seguintes exames: eletrocardiograma, eletroencefalograma, hemograma completo, oftalmológico revelador da acuidade visual, exame otorrinolaringológico que revele a acuidade auditiva e abreugrafia (radiografia do pulmão).

A constitucionalidade da lei foi questionada pela prefeitura.

Na ação, o executivo argumenta que a exigência revela “discriminação em relação à criança que apresentar qualquer tipo de doença, ainda que de gravidade mínima”.

Além disso, fere os direitos à privacidade e à intimidade, garantidos na Constituição.

O município contra-argumentou: disse que o objetivo da lei é concretizar os direitos fundamentais à saúde e à educação, sendo a exigência da apresentação de exames médicos medida preventiva para permitir melhor avaliação pelos agentes públicos, quanto à necessidade de tratamento de saúde das pessoas matriculadas na rede municipal de ensino.[...]

A decisão foi unânime.

Grifo nosso
Fonte:Conjur/ Giselle Souza
Imagem:educacao.mg.gov.br

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STF arquiva Mandado de Segurança impetrado contra lei que autorizou uso da “pílula do câncer”


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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu e determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS) 34145, impetrado pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra a Lei 13.269/2016, que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

O relator apontou que o MS não pode ser conhecido, pois viola a Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).

Destacou que o MS somente deve ser utilizado sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis ou em seus equivalentes constitucionais.

“Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre vem enfatizando, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, em sede mandamental, aqueles atos estatais cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente previstas em tais atos ou resoluções”, disse.

O ministro Celso de Mello frisou ainda que a própria AMB, propôs, perante o STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, relatada pelo ministro Marco Aurélio, na qual questiona a Lei 13.269/2016, “em clara atestação de que o diploma legislativo em referência qualifica-se como típico ato em tese, cujo teor – embora comportando a possibilidade de controle normativo abstrato – não admite possa ser ele impugnado na via do mandado de segurança”.[...]

Grifo nosso
Fonte: STF
Imagem:imagens.usp.br

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terça-feira, 19 de abril de 2016

SP: parceria pretende evitar judicialização da saúde

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A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo firmou uma parceria com a Universidade de São Paulo (USP) para lidar com a grande quantidade de decisões judiciais para entrega de materiais e medicamentos movidas contra o órgão.

A pasta informou que atende a mandados judiciais para fornecimento de “produtos completamente sem conexão com o tratamento clínico de pacientes, a exemplo de sabão, antissépticos bucais, absorventes íntimos, pilhas alcalinas, amido de milho, álcool gel e achocolatados diet, entre outros”.

O papel da USP será dar parecer sobre a eficácia de remédios que a Justiça obrigar o estado a fornecer, em conformidade com as atuais políticas públicas de saúde e de assistência farmacêutica.

A partir da análise, a secretaria acionará o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra decisões que considerar arbitrárias.

“Eles [pesquisadores da USP] vão prestar esses esclarecimentos e a secretaria vai, junto com a Procuradoria-Geral do estado, levar essa questão em juízo”, disse a assessora técnica do gabinete da Secretaria da Saúde, Renata Santos.

Judiciário

Com o aval da USP, a secretaria acredita que será possível comprovar, junto ao Poder Judiciário, os casos em que não há evidência clínica sobre a eficácia do medicamento reclamado em juízo, quando houver tratamento alternativo previsto na lista federal da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) ou quando as decisões tratarem de itens não ligados à terapia medicamentosa.

Ações judiciais “também vem obrigando a Secretaria de Estado da Saúde a fornecer pelo menos 83 itens não ligados à terapia medicamentosa de pacientes”, diz nota divulgada pela pasta.[..]

A secretaria pretende estreitar o diálogo com o Judiciário, mas, nos casos em que considerara as decisões arbitrárias e abusivas, fará queixas formais CNJ.

Entre os exemplos citados pela secretaria paulista, estão pedidos que “afrontam prazos de importação estabelecidos pela Anvisa [Agência Nacional de Vigiância Sanitária ou indicam medicamentos experimentais”.

O governo paulista argumenta também que há um grande impacto nos custos para aquisição de remédios nos casos em que a condenação judicial discrimina a marca do medicamento a ser entregue.

Um mesmo medicamento pode ser produzidos por diversas marcas e isso acarreta variação no preço do produto. “O exemplo disso é o remédio lenalidomide, não registrado no Brasil, para tratamento de câncer.

O medicamento de marca (Revlimid) custa 33 vezes mais na dosagem 10 miligramas e 24,4 vezes mais na dosagem 25 miligramas [que o produto sem marca]”, comparou a secretaria.

De acordo com a assessora técnica do órgão, há na Secretaria da Saúde uma possibilidade de solicitação administrativa de materiais e medicamentos, sem necessidade de intervenção da Justiça.[...]

Incorporação ao SUS

A secretaria também informou que pedirá ao Ministério da Saúde maior agilidade na incorporação de novos medicamentos à lista fornecida pela rede pública de saúde, além de solicitar ampliação dos recursos destinados ao estado de São Paulo para a compra de remédios de alto custo.

A assessora técnica explicou que, quando há solicitações recorrentes tanto judicialmente como por meio administrativo, é feita uma pesquisa sobre o medicamento e a secretaria pode propor à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) a inclusão do remédio na lista do SUS.

“Em 2013, começaram a entrar [ações judiciais e pedidos administrativos de] um medicamento que chama fingolimode, para esclerose múltipla. Nós apresentamos esse medicamento para a Conitec, ele foi incorporado e é fornecido para o SUS”, citou Renata.

Antes de ser incorporado à lista de remédio fornecidos pelo SUS, a secretaria pagava cerca de R$ 5,5 mil reais pelo medicamento. “Depois que foi incorporado, gastamos R$ 1,8 mil reais. Isso porque eu aumento a compra”.

Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil/Saúde Jur
Imagem:saudebrasilnet.com.br

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segunda-feira, 18 de abril de 2016

AMB: Médicos pedem que STF suspenda lei que libera uso da fosfoetanolamina sintética

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A Associação Médica Brasileira (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 13.269/2016, sancionada na última semana, que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”.

A entidade alega que, diante do “desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais” da substância em seres humanos, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

Na ADI, a entidade de classe observa que a fosfoetanolamina sintética, descoberta na década de 1970 por um professor aposentado da Universidade de São Paulo, teria sido testada unicamente em camundongos, com reação positiva no combate do melanoma (câncer de pele) neste animal.

Devido à expectativa gerada pela substância, apresentada como capaz de “tratar todos os tipos de câncer”, milhares de ações judiciais foram apresentadas até a decisão do STF suspendendo sua distribuição.

Apesar da ausência de estudos sobre o uso do medicamento em seres humanos, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei sem vetos na última quinta-feira (14/4).

Eficácia duvidosa

A AMB explica que a “pílula do câncer” não passou pelos testes clínicos em seres humanos, que, de acordo com a Lei 6.360/76, são feitos em três fases antes da concessão de registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

E, segundo a associação, a fosfoetanolamina passou apenas pela fase de testes pré-clínicos de pesquisa necessária para uma substância ser considerada medicamento.

“A permissão de uso de um medicamento cuja toxidade ao organismo humano é desconhecida indubitavelmente caracteriza risco grave à vida e integridade física dos pacientes, direitos tutelados pelo caput do artigo 5° da Constituição Federal”, argumenta.

A entidade pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei 13.269/2016 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Segundo o presidente da AMB, Florentino Cardoso, a presidente da República ignorou completamente todas as orientações e alertas científicos da AMB, Anvisa, CFM, sociedades médicas, e o rigor científico que a questão requer. [...]

Posição do CFM sobre a sanção da Lei nº 13.269/2016

Na hierarquia das normas, prevalecem as leis sobre as resoluções. Assim, com base no princípio da legalidade, a Lei nº 13.269/2016, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14), permite ao médico a prescrição da fosfoetanolamina.[...]

 [..]Portanto, o CFM não recomenda a incorporação da fosfoetanolamina no arsenal terapêutico antineoplásico até o seu reconhecimento científico com base em evidências, de sua eficácia e segurança, a serem obtidas nas conclusões de pesquisas clínicas.

Grifo nosso
Fonte: AMB/CFM

Imagem:g1.globo.com

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sexta-feira, 15 de abril de 2016

Senado Federal: Processo de registro de medicamentos poderá se tornar mais ágil


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Agilizar e tornar mais transparentes os processos de registro de medicamentos é o objetivo de projeto aprovado nesta quarta-feira (13) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

A proposta, que será submetida a turno suplementar de votação na próxima semana, também obriga a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a informar as empresas interessadas sobre a tramitação do processo.

Segundo o autor do PLS 727/2015, senador José Serra (PSDB-SP),  a Lei 6.360/1976, que trata da questão, está ultrapassada e desmoralizada.

Apesar do prazo atual de 90 dias, segundo o parlamentar, um medicamento novo demora, em média, 500 dias e um genérico, mil dias, para serem registrados pela Anvisa.

O projeto de Serra mantém os atuais 90 dias de prazo apenas para o registro de remédios “urgentes”, mas os medicamentos classificados como “prioritários” teriam 180 dias e os demais, os chamados medicamentos gerais, 360 dias.[...]

[...] Desempenho da Anvisa

A proposta também altera a Lei 9.782/1999, com o objetivo de melhorar o desempenho da Anvisa.

Entre outras medidas, o texto estabelece que, em caso de descumprimento injustificado das metas e obrigações pactuadas pela agência, por dois anos consecutivos, os membros da diretoria colegiada serão exonerados, mediante solicitação do ministro da Saúde. O texto atual da lei prevê a exoneração apenas do diretor-presidente da Anvisa.

Emenda

Waldemir Moka acatou emenda da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), que propõe outras alterações na Lei 9.782/1999.

A emenda estabelece prazos para a apresentação de recursos pelas empresas e para a deliberação da Anvisa sobre os recursos.

A mesma emenda exige que a edição de normas sobre matérias de competência da Anvisa seja acompanhada, sempre que possível, de estudos de impacto econômico e técnico no setor regulado e de impacto na saúde pública.

A exigência é dispensada nos casos de grave risco à saúde pública.

A agilização dos processos de liberação de remédios foi discutida em audiência pública promovida em março pela CAS.

A redução dos prazos para registro de medicamentos é uma cobrança da indústria farmacêutica e um desafio para a Anvisa e o Ministério da Saúde.

Se for aprovado no turno suplementar, o texto seguirá para a Câmara dos Deputados.


Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:corposaun.com

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quinta-feira, 14 de abril de 2016

Para evitar desgaste, Dilma sanciona, sem vetos, ‘pílula do câncer’

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Replicando um comentário de 23/03/2016:

A insensatez  que permeou a Câmara dos Deputados agora assola o Senado Federal ao conceder à população o direito à utilização de um fármaco sem a devida pesquisa e testes clínicos necessários.

É uma medida que vai de encontro aos preceitos da ética e em detrimento à séria pesquisa na qual, parlamentares num afã imediatista tentam implementar sem o mínimo conhecimento de causa.

Ainda ontem, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação divulgou uma parcial  acerca os testes na qual a afirmou que a fosfoetalonamina a princípio “não apresenta eficácia contra células cancerígenas em testes in vitro”.

Notadamente, não se pode desconsiderar àqueles que já utilizam a droga há algum tempo e como relatados, existem casos de comprovação da involução da doença.

Porém, importante destacar que todo e qualquer fármaco tem que necessariamente ser submetido aos testes clínicos como preconiza a legislação brasileira e nisso inclui-se a fosfoetanolamina que, uma vez comprovada sua eficácia e eficiência possam os portadores de câncer utilizarem com segurança e previsibilidade afinal, foi-se o tempo que os médicos eram os curandeiros.

Outra aberração é que segundo o projeto de Lei aprovado, o paciente para a utilização do fármaco deverá assinar Termo de Consentimento e Responsabilidade. Isso é inversão dos valores afinal, o profissional médico ao prescrever uma medicação, o faz fundado segurança e na possibilidade de cura ou da atenuação da patologia e não cabe ao paciente garantir a responsabilidade de sua utilização.

A presidente vetará ou surfará no imediatismo em detrimento à pesquisa?

EIS A MATÉRIA:

BRASÍLIA - A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a lei que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

O produto, que ficou conhecido como "pílula do câncer", poderá ser usado pelos pacientes, "por livre escolha", desde que tenham laudo médico que comprove o diagnóstico e assinatura de termo de consentimento e responsabilidade dos próprios pacientes ou de seus representantes legais.

O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 14.

A decisão de sancionar a íntegra do texto que passou, em votação relâmpago, pelo Congresso em março traz um caráter político e não técnico ao ato de Dilma.

Segundo o Estado informou na terça-feira, 12, a Casa Civil recomendou à presidente liberar o uso da fosfoetanolamina sintética antes do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na tentativa de evitar qualquer ameaça de desgaste, e de perda de votos, às vésperas da votação do impeachment.

Cápsulas da fosfoetanolamina são produzidas pelo Instituto de Química da USP São Carlos, mas os pacientes precisam de liminar judicial para ter acesso ao produto

Cápsulas da fosfoetanolamina são produzidas pelo Instituto de Química da USP São Carlos, mas os pacientes precisam de liminar judicial para ter acesso ao produto

A sanção, portanto, não levou em consideração pareceres técnicos preparados pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Saúde, Ciência, Tecnologia e Inovação e também pela Anvisa e Advocacia-Geral da União.

Todos sugeriam que a presidente vetasse integralmente o projeto. O principal argumento desses pareceres é que o composto poderia representar uma ameaça à saúde dos pacientes, abalar a imagem do controle sanitário do Brasil e, consequentemente, a imagem de produtos vendidos.

De acordo com a lei, a opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso do paciente a outras modalidades terapêuticas. O texto também define como de "relevância pública" o uso do produto.

A lei permite a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância.

Além disso, "a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente".

Grifo nosso
Comentário: João Bosco
Fonte:Jornal O Estado de São Paulo/ Luci Ribeiro e Lígia Formenti
Imagem: tribunaonline.com.br

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Farmácia ressarcirá médico por uso indevido de seu nome em rótulo de cremes de beleza

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A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de uma rede de farmácias ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 30 mil, em favor de um médico que teve seu nome indevidamente utilizado como responsável técnico por produtos manipulados e comercializados no estabelecimento.

Conforme os autos, o clínico descobriu o uso indevido de seu nome cerca de meio ano após desvincular-se do grupo empresarial para o qual prestou serviços em 2009.

Ele admitiu que, na época, prescrevia receitas de suplementos e produtos dermatológicos, mas não reconheceu sua participação nos rótulos dos sete fármacos acostados no processo.

Em apelação, a rede de farmácias alegou ser desnecessário reter receitas para aviar cremes, géis, fluidos e aromáticos. Aduziu, ademais, que inexistem provas do cometimento de ato ilícito. Para o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da apelação, entretanto, a ré deixou de comprovar que recebera autorização para aviar receitas com o nome do médico no rótulo.

"Malgrado o demandante tenha prescrevido tais itens quando trabalhava naquele estabelecimento, não se pode concluir que os fármacos de fls. 10/11 igualmente o foram. Deveras, inexiste elemento algum nos autos que indique ser o médico responsável pela prescrição específica das aludidas fórmulas."

A decisão foi unânime.


Grifo nosso
Fonte: TJSC/ Ângelo Medeiros/
Imagem:revistavidasaude.uol.com.br

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