terça-feira, 10 de outubro de 2017

AGU demonstra constitucionalidade de lei que regulamentou profissão de nutricionista

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou nesta quinta-feira (28/09), no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Lei nº 8.234/91, que regulamentou a profissão de nutricionista.

O dispositivo da norma (art. 3) que estabelece as atividades que são privativas do nutricionista foi questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que entendia que ele afrontava o direito ao livre exercício profissional de outras categorias, como a de técnicos em nutrição e médicos bioquímicos.

A ação foi contestada pela AGU, que em memorial distribuído aos ministros do STF lembrou que a Constituição Federal permite que o legislador estabeleça requisitos para o exercício de determinada profissão.

A Advocacia-Geral observou que, de acordo com jurisprudência do próprio Supremo, tais exigências de qualificação são necessárias em atividades que, se exercidas de modo inadequado, podem colocar em risco a sociedade.

Segundo a AGU, esse é justamente o caso discutido. “O ofício de nutricionista, por ser uma atividade da área de saúde, notadamente gera risco à coletividade, devendo o poder público exigir a qualificação necessária para seu adequado exercício, qual seja, o diploma de nível superior em nutrição”, assinalou a Advocacia-Geral no documento, lembrando, por exemplo, a necessidade de que a alimentação fornecida aos doentes em um hospital seja adequada. “Quando a mencionada lei exige formação no curso superior de nutrição para o exercício regular das atividades dispostas em seu art. 3º, busca garantir à sociedade a qualidade e segurança dos serviços prestados à população na área de nutrição”, completou.

Formação

Por fim, a AGU lembrou que os técnicos em nutrição exercem atividades de nível médio, em apoio e de forma complementar aos nutricionistas.

Tanto que, de acordo com informações do Conselho Federal de Nutricionistas, um técnico em nutrição precisa, em média, de 1,2 mil horas de aulas para obter a formação – metade das horas curriculares mínimas exigidas de um estudante de nutrição, sem contar o estágio supervisionado obrigatório.

Por ampla maioria de votos, o plenário do STF concordou com as teses da AGU e julgou improcedente a ação da PGR. Para os ministros, não há inconstitucionalidade em definir que algumas atividades só podem ser exercidas por nutricionistas com a formação adequada, desde que respeitadas as legislações específicas de outras profissões.

Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.

Grifo nosso
Fonte: AGU
Imagem: clinicasandim.com.br

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