A Advocacia-Geral da
União (AGU) comprovou nesta quinta-feira (28/09), no Supremo Tribunal Federal
(STF), a constitucionalidade da Lei nº 8.234/91, que regulamentou a profissão
de nutricionista.
O dispositivo da norma
(art. 3) que estabelece as atividades que são privativas do nutricionista foi
questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que entendia que ele
afrontava o direito ao livre exercício profissional de outras categorias, como
a de técnicos em nutrição e médicos bioquímicos.
A ação foi contestada
pela AGU, que em memorial distribuído aos ministros do STF lembrou que a
Constituição Federal permite que o legislador estabeleça requisitos para o
exercício de determinada profissão.
A Advocacia-Geral
observou que, de acordo com jurisprudência do próprio Supremo, tais exigências
de qualificação são necessárias em atividades que, se exercidas de modo
inadequado, podem colocar em risco a sociedade.
Segundo a AGU, esse é
justamente o caso discutido. “O ofício de nutricionista, por ser uma atividade
da área de saúde, notadamente gera risco à coletividade, devendo o poder
público exigir a qualificação necessária para seu adequado exercício, qual
seja, o diploma de nível superior em nutrição”, assinalou a Advocacia-Geral no
documento, lembrando, por exemplo, a necessidade de que a alimentação fornecida
aos doentes em um hospital seja adequada. “Quando a mencionada lei exige
formação no curso superior de nutrição para o exercício regular das atividades
dispostas em seu art. 3º, busca garantir à sociedade a qualidade e segurança
dos serviços prestados à população na área de nutrição”, completou.
Formação
Por fim, a AGU lembrou
que os técnicos em nutrição exercem atividades de nível médio, em apoio e de
forma complementar aos nutricionistas.
Tanto que, de acordo
com informações do Conselho Federal de Nutricionistas, um técnico em nutrição
precisa, em média, de 1,2 mil horas de aulas para obter a formação – metade das
horas curriculares mínimas exigidas de um estudante de nutrição, sem contar o
estágio supervisionado obrigatório.
Por ampla maioria de
votos, o plenário do STF concordou com as teses da AGU e julgou improcedente a
ação da PGR. Para os ministros, não há inconstitucionalidade em definir que
algumas atividades só podem ser exercidas por nutricionistas com a formação
adequada, desde que respeitadas as legislações específicas de outras
profissões.
Atuou no caso a
Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.
Grifo nosso
Fonte: AGU
Imagem:
clinicasandim.com.br
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