Não caracteriza
violação ao Código de Ética Médica o médico informar aos parceiros de uma
paciente que contraiu HIV sobre a situação de saúde da mulher, nem solicitar
exames desses homens.
É o que diz um parecer
da Coordenação Jurídica do Conselho Federal de Medicina (COJUR/CFM), em
resposta à consulta à autarquia.
O questionamento sobre
ética médica foi apresentado por M.B.R, graduanda do curso de Medicina em Minas
Gerais, que relatou um caso hipotético de uma
paciente que adquiriu o vírus e apresentava dois parceiros sexuais.
No caso em questão, um dos homens era noivo de outra mulher e o
segundo, casado, teria a esposa gestante.
Na situação criada, a paciente teria solicitado sigilo ao
médico, que não o cumpriu.
O profissional
solicitou a presença dos dois parceiros na unidade básica de saúde para expor a
situação e solicitar exames para esses homens.
Sigilo
profissional
A consulente destacou a excludente
prevista no Capítulo IX do Código de Ética Médica, que trata sobre o sigilo
profissional: "é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento
em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal
ou consentimento, por escrito, do paciente", diz o documento.
Na indagação, a
estudante questiona se "este seria um motivo justo? Na esfera Civil esse
médico responderia por não respeitar o princípio da autonomia dessa
paciente?".
Sobre a atitude do
médico, a manifestação da COJUR analisa: "pode-se afirmar que, em tese, a
eventual quebra do sigilo poderia acarretar eventual ofensa os direitos da
personalidade previstos no Código Civil, incidindo-se os artigos 186 e
seguintes".
Contudo, a análise da
questão foi considerada complexa e o parecer aponta ainda o artigo 66 da Lei de Contravenções Penais,
que obriga o médico a comunicar a autoridade competente os crimes de ação
pública que teve conhecimento, desde que não exponha o cliente a procedimento
criminal.
O parecer chama a
atenção também para a Lista Nacional de Notificação Compulsória do Ministério
da Saúde, que inclui a infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana ou
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (aids).
A norma do ministério
determina a obrigatoriedade ao médico da comunicação da ocorrência da doença às
autoridades sanitárias.
Perigo
de contágio
Outra legislação destacada pela
manifestação do COJUR é o próprio Código
Penal, que também trata dos crimes de perigo de contágio venéreo, bem como
de moléstia grave.
O crime está previsto
no artigo 130 do documento:
"expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso a
contágio de moléstia venérea de que sabe ou deve saber que está
contaminado". Com a análise da legislação, o COJUR/CFM concluiu que o fato
narrado na situação hipotética não caracterizaria violação ao Código de Ética,
visto que o caso estaria amparado pela legislação penal.
De todo modo, o parecer
também pondera: "no aspecto jurídico, o COJUR entende que a matéria
depende de farta comprovação tanto para a condenação ou para a absolvição,
visto que o direito à intimidade e o sigilo profissional devem ser observados,
ressalvadas as situações em que o interesse público esteja em jogo, tais como
apurações de situações criminosas e outras que a legislação determinar".
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:universoaa.com.br
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário