Uma sentença favorável
ao Conselho Federal de Medicina (CFM) ratificou a validade da Resolução CFM nº1.605/2000, que proíbe ao médico revelar, sem o consentimento do paciente, o
conteúdo do prontuário ou ficha médica.
A ação civil pública
partiu do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual de
Minas Gerais (MPMG) objetivando que o CFM orientasse os médicos, direções de
diversos tipos de serviços e os CRMs para atenderem às requisições do MP de, no
prazo de dez dias, entregar prontuários médicos e papeletas de atendimento de
pacientes, dispensando-se qualquer autorização dos pacientes ou de seus
familiares.
O CFM apresentou contestação
alegando a legalidade e eticidade da Resolução CFM nº 1.605/2000 e a
necessidade de garantir sigilo do paciente, devendo qualquer requisição de
prontuário ser feita via Poder Judiciário, conforme estabelece a citada norma.
O juízo da 3ª Vara
Federal de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido do MPF e MPMG, fazendo
referência ao Art. 8º da Lei Complementar 73/1995, que não exime o Ministério
Público de requerer autorização judicial prévia para que haja o acesso a
documentos protegidos por sigilo legalmente constituído – como é o caso dos
prontuários médicos.
Ao comentar a decisão,
o presidente do CFM, Carlos Vital, ressaltou que sigilo está previsto desde o
antigo Juramento de Hipócrates e hoje é tratado no Código de Ética Médica e
diretrizes do CFM, Constituição Federal, Código Penal e Código de Processo
Civil.
"O sigilo profissional tem matriz valorativa e jurídica no Capítulo
V da Constituição Federal de 1988 e previsões em leis ordinárias, que comportam
excepcionalidades", explica Vital.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:
gepoteriko.pbworks.com
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