A 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou
ilegítima a Resolução CFM 1.673/2003,
do Conselho Federal de Medicina (CFM), que adotou a Classificação Brasileira
Harmonizada de Procedimentos Médicos (CBHPM)
como tabela de honorários obrigatória em relação ao Sistema de Saúde
Suplementar.
No entendimento do relator, juiz federal convocado Marcelo
Albernaz, o Conselho não pode criar regras que interfiram na liberdade
contratual envolvendo os planos de saúde e suas operadoras.
Na apelação, o CFM
sustenta que não existe na CBHPM dispositivo normativo que a torne obrigatória
e que a Resolução 1.673/2003 foi cautelosa ao gerir a matéria e deixar expresso
que não se trata de uma tabela de honorários médicos, mas, sim, de uma
classificação hierarquizada de procedimentos médicos. Pondera que os planos de
saúde reajustaram suas mensalidades sistematicamente nos últimos dez anos sem,
contudo, corrigir os honorários médicos.
Afirma que o CFM tem
competência legal para exercer o poder de polícia da classe médica e assim
criar uma classificação de procedimentos hierarquizados que não contrariem a
ética médica. Por fim, destaca que a classificação preconizada não constitui
qualquer das infrações contra a ordem econômica, porque apenas estabelece um
valor mínimo razoável de remuneração.
Em seu voto, o relator
ressaltou que os argumentos trazidos pelo recorrente não merecem prosperar.
“Ora, no art. 1º da Resolução 1.673/2003, o CFM determina, como padrão mínimo e
ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde
Suplementar, a CBHPM, incluindo suas instruções gerais e valores. Dessa forma,
dúvidas não há sobre o caráter coercitivo de adoção, pelos médicos, da CBHPM”,
afirmou o juiz federal Marcelo Albernaz.
A decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TRF1
Imagem:
ondasulderondonia.com.br
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