O desembargador federal
Hilton Queiroz, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou a suspensão da decisão, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que suspendeu a
atribuição do enfermeiro de requisitar exames, prevista na Portaria nº2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
O Conselho Federal de Medicina (CRM) ajuizou ação com objetivo de
suspender os dispositivos da referida portaria, justificando que o ato
normativo permitiria indevidamente aos enfermeiros realizarem consultas e
exames, usurpando, assim, atribuições do profissional médico, único habilitado
em seu atendimento para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos.
A União, em recurso,
sustenta que a decisão de primeiro grau representa grave ofensa à saúde pública
na medida em que impacta diretamente na realização de importantes exames
preventivos relacionados à atenção básica à saúde.
O Departamento de Atenção Básica (DAB) esclarece que a decisão de suspender a atribuição do enfermeiro de
solicitar exames previstos em protocolos do Ministério da Saúde pode prejudicar
a resolutividade e a efetividade do atendimento na Atenção Básica, impactando
na assistência e no cuidado em todos os ciclos de vida.
Assinalou
o CFM que está dentre as atribuições do enfermeiro a realização de consulta de
enfermagem, procedimentos de enfermagem, atividades em grupo
e, conforme protocolos e outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições
legais da profissão, a solicitação de exames complementares, a prescrição de
medicações e o encaminhamento quando necessário para a continuidade do cuidado a
outras categorias profissionais como a medicina e outros serviços da rede de
atenção à saúde.
Exames complementares,
destacou a recorrente, são aqueles requisitados para auxiliar no cuidado aos
usuários de forma que a partir destes podem ser identificadas doenças que serão
confirmadas por meio do diagnóstico médico, ao qual é reservado ato privativo
de fechamento do diagnóstico clínico, conforme legislação específica.
Dessa maneira, o presidente do TRF1 suspendeu a tutela
provisória tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica, à economia pública e
à ordem administrativa, bem como o “imensurável efeito multiplicador,
considerando-se a extrema plausibilidade do direito invocado e a urgência na
concessão da medida, nos termos da medida, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei
nº 12.016/2009” (mandado de segurança).
Os
efeitos da suspensão serão mantidos até o trânsito em julgado da decisão de
mérito da ação.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social
Imagem:gshow.globo.com
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