Com base nesse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um hospital a indenizar
uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em
razão das falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.
Ao ser internada, a
paciente passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou várias sequelas de
caráter permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia
cerebral, pois ficou sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29
minutos entre a conversão do parto normal para a cesariana.
Em primeira instância,
o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com correção
monetária desde a decisão, além de juros de mora, contados a partir da data do
fato.
Imperícia
e negligência
O tribunal gaúcho
considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a
perícia técnica comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o
parto.
Concordou que o
hospital deveria indenizar os danos causados.
No STJ, o hospital
alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição
de culpa, mas a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato
culposo.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a
pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de
profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente
ao defeito na prestação do serviço hospitalar.
A ministra explicou que
a responsabilidade civil do médico é diferente da do hospital nos casos de
indenização.
Enquanto
os médicos têm responsabilidade subjetiva, de acordo com a culpa, os
estabelecimentos respondem objetivamente, conforme os serviços prestados.
Fundamento
adicional
Para a ministra, ficou
constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as
instâncias de origem reconheceram um defeito no serviço prestado.
A ministra sublinhou,
ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma
vez que a corte local reconheceu a conduta inadequada dos profissionais envolvidos
no procedimento.
Isso, segundo ela,
configuraria a culpa destes profissionais e, por consequência, a responsabilidade
solidária do hospital.
De acordo com a turma,
como o próprio TJ-RS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em
razão do defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa
conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado
em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação STJ/conjur.com.br
Imagem: sentosemfoco.com.br
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