Ao analisar os recursos
interpostos, os magistrados da Sexta Turma do TRF3 entenderam que o Estado é
responsável de forma objetiva, mesmo na prática de atos lícitos, e também elevaram o valor da indenização concedida
no primeiro grau de R$ 50 mil para R$ 80 mil.
O autor da ação é
portador do vírus HIV e imunodepressivo (sofre de diminuição da função do
sistema imunológico).
Ele
havia tomado a vacina distribuída pelo Ministério da Saúde à rede pública na
cidade de Mirassol/SP e, logo em seguida, passou a sofrer graves sintomas da
Síndrome Steven Johnson, uma das reações possíveis à vacina.
Quando a situação se
tornou mais grave, o autor da ação foi encaminhado ao Hospital de Base,
sofrendo dores intensas e descamação da
pele, o que deu origem a feridas de difícil cicatrização.
Nesse cenário, ele
ingressou com o pedido de indenização, alegando ter padecido de grave
sofrimento moral devido à vacina, uma vez que seu aspecto como pessoa foi
alterado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e reconhecido o
nexo de causalidade entre a aplicação da vacina providenciada pelo Ministério
da Saúde e o desenvolvimento da Síndrome Steven Johnson.
Em seu recurso contra a sentença, a União
argumentou a ilegitimidade para estar no polo passivo da ação e,
subsidiariamente, a ausência de causalidade entre a inoculação da vacina e o
sofrimento do autor.
A alegação foi que, por ser ele portador do HIV, ele era pessoa
imunodepressiva e por isso mais suscetível a outras moléstias.
O autor da ação também
apelou para que fosse elevado o valor da indenização.
Recurso
No TRF3, o relator do
processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que não é possível
acatar a ilegitimidade passiva da União, uma vez que foi o Ministério da Saúde
quem adquiriu dos laboratórios a vacina contra a gripe e a distribuiu aos
estados e municípios.
“Se foi o Ministério da
Saúde quem, no ano de 2010, comprou (da Organização Pan Americana de
Saúde/Opas, o laboratório britânico Glaxo Smith Kline/GSK e do laboratório
francês Sanofis-Pasteur) e distribuiu as 83 milhões de doses da vacina contra a
gripe A (H1N1), para serem inoculadas na população, é óbvio que deve figurar
como parte passiva em ação promovida por uma das pessoas que recebeu a vacina e
deseja responsabilizar o Poder Público pela grave reação que seria consequência
da inoculação do medicamento”, pontuou.
O
magistrado acrescentou entendimento consolidado do STF no sentido de que a
responsabilidade civil estatal se submete à teoria do risco administrativo,
tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, afastando
a teoria do risco integral.
Johonsom Di Salvo
também destacou a posição do Supremo de que o Estado responde juridicamente
também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os
particulares em condições de desigualdade com os demais. No entanto, ressaltou
que é sempre necessário que o ato lícito tenha produzido um dano anormal e
específico, ou que esse dano seja ilegítimo. Segundo ele, é este o caso do
processo analisado.
“Que o autor sofreu
sérios padecimentos de índole moral, logo após ser inoculado com a vacina, não
há o que discutir. Toda a prova documental inserida nos autos - especialmente a
declaração de médico do serviço público - dá conta que o requerente foi
acometido de Síndrome Steven Johnson que nada tem a ver com a condição dele de
portador de HIV”, salientou.
Síndrome
Na decisão, o
magistrado explica que a Síndrome Steven Johnson é uma forma grave, às vezes
fatal, que acomete a pele e as mucosas oral, genital, anal e ocular; consiste
em uma reação alérgica grave envolvendo erupção cutânea nas mucosas, podendo
ocorrer nos olhos, nariz, uretra, vagina, trato gastrointestinal e trato
respiratório, ocasionando processos de necrose.
“Aponta-se como um dos
fatores medicinais que desencadeiam essa Síndrome de Steven Johnson a vacina
contra o vírus H1N1 - que é feita de vírus morto ou inativado e por isso não há
risco do paciente desenvolver gripe após a administração da mesma - sendo que
este Relator, em consulta a bula da vacina enquanto fornecida pelo laboratório
Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, verificou que um dos efeitos colaterais que
podem ser provocados, ainda que raramente, é a Síndrome de Steven Johnson”.
Segundo a decisão, não
há dúvidas da efetiva relação de causalidade entre a inoculação da vacina
fornecida pelo Ministério da Saúde e a Síndrome de Steven Johnson.
Com esse entendimento,
o magistrado determinou que a União deve responder pelos malefícios sofridos
pelo autor em virtude de reação alérgica derivada da inoculação de uma vacina
que, para a imensa maioria dos inoculados, não trouxe qualquer consequência
ruim.
Por fim, acatou o
recurso do autor e elevou o valor da
indenização de R$ 50 mil para R$ 80 mil.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TRF3
Imagem:g1.globo.com
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