O juiz titular do Juizado Especial Cível do Núcleo
Bandeirante (DF) julgou improcedente pedido de indenização contra o
Laboratório Sabin e o Hospital Lago Sul em decorrência de fraude.
O autor conta que, em
virtude da internação de sua esposa no hospital réu, foi vítima de fraude ao
receber telefonema de um suposto médico, solicitando o depósito de determinada
quantia em dinheiro para a realização de procedimento pós-cirúrgico - que
posteriormente constatou-se ser inverídico.
Diante disso, pleiteou
indenização por danos materiais e morais contra os réus, por terem supostamente
possibilitado o acesso de seus dados pessoais a terceira pessoa, responsável
pelo golpe.
Ao consultar os autos,
o juiz observa que na documentação
juntada há somente informações sobre a paciente, não existindo número de
celular para eventual contato com parentes.
Ainda segundo o
magistrado, "a alegação do autor de que o prontuário era eletrônico é
irrelevante, uma vez que não há comprovação ou mesmo indícios de que os
prontuários tenham sido copiados ou raqueados".
Ainda segundo o
julgador, o próprio autor conta que recebeu telefonema de um suposto médico,
que se identificou como "Dr. Rodrigo", solicitando o depósito de R$
1.500,00 para a realização de procedimento pós-cirúrgico em sua esposa.
Verifica-se, no entanto, que todo o acompanhamento da paciente foi realizado
pelo Dr. Gustavo de Paiva Costa, não havendo qualquer referência a nenhum Dr.
Rodrigo. Além disso, apesar de o autor ter recebido telefonema do "Dr.
Rodrigo", o depósito foi realizado em nome de Cleiton Antônio P.
Apomocena, pessoa estranha que não possui qualquer relação com o hospital.
O
juiz alerta para o fato de que "telefonemas pedindo depósito de quantia em
conta corrente de estelionatários são fatos comuns e cada vez mais frequentes,
amplamente divulgados nos meios de comunicação, o que deve fazer com que os
consumidores sejam mais diligentes diante desse tipo de telefonema".
Assim, o magistrado
registra: "No presente caso, não ficou demonstrado que o estelionato
decorreu de ação de empregados admitidos no hospital, mas em razão de culpa
exclusiva da vítima que, ingenuamente, depositou quantia em conta de terceiro
desvinculado do estabelecimento réu, sem antes verificar junto ao hospital a
necessidade de tal depósito".
Dessa forma, o julgador
conclui que, excluído o nexo causal que ligaria o hospital aos danos
experimentados pelo consumidor, inexiste a responsabilidade do réu de indenizar
os danos suportados pelo autor.
Diante disso, o juiz
julgou improcedente o pedido do autor e determinou a exclusão do nome do
Laboratório Sabin como parte da ação, por entender que não houve qualquer
menção sobre sua participação nos fatos alegados.
Cabe recurso.
Grifo nosso
Fonte: JECDF
Imagem:brfreepik.com
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