A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou
sentença de 1ª Instância e negou
pedido de indenização formulado por mulher que perdeu aréola do mamilo esquerdo
após passar por cirurgia plástica.
De acordo com a decisão
colegiada, “as complicações na
cicatrização da mama não decorreram de erro, mas de fatores externos alheios à
atuação do cirurgião, caracterizando caso fortuito”.
A autora ajuizou ação
contra a clínica onde foi realizada a cirurgia e o cirurgião. Afirmou que se
submeteu aos procedimentos de mamoplastia
estética, abdominoplastia e lipoescultura.
Após
alguns dias das cirurgias, apresentou necrose na cicatriz do seio esquerdo e da abdominoplastia.
Como consequência,
houve perda total da aréola do respectivo mamilo, o que a impossibilitará de
amamentar, além da falta de sensibilidade no local.
Alegou a ocorrência de
erro médico e pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-la pelos danos
morais sofridos.
Em contestação, a
clínica informou que cumpre todas as normas de vigilância sanitária em vigor,
não tendo qualquer responsabilidade pelos fatos.
Acrescentou que o
cirurgião não faz parte do seu corpo clínico e que apenas utilizou suas
dependências como locatário do espaço para procedimentos médicos, não havendo
como se falar em responsabilidade solidária.
O
médico, por seu turno, relatou que não
houve nenhuma complicação ou acidente no ato cirúrgico, não restando
demonstrada qualquer negligência médica.
Asseverou
que a evolução negativa das cicatrizes podem estar relacionadas às intervenções
cirúrgicas que a autora se submeteu anteriormente.
Informou também que
acompanhou a paciente por mais de três meses e que a orientou a fazer o retoque
necessário após seis meses, até o alcance da cicatrização total, porém a autora
abandonou o tratamento.
A
perícia médica determinada pela Justiça concluiu que a má cicatrização não decorreu
de negligência, imperícia ou erro médico, mas de resposta biológica da
paciente.
Na 1ª Instância, o juiz
da 2ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido indenizatório. “À luz do que foi
demonstrado nos autos, tenho como presente a excludente de responsabilidade
inserida no art. 14, § 3º, I, do CDC, porquanto provado que, apesar de prestado
o serviço, o defeito inexiste. Desta maneira, a improcedência dos pedidos é de
rigor”, concluiu na sentença.
Em grau de recurso, a
Turma Cível manteve o mesmo entendimento. “Tendo a perícia concluído que as
complicações na cicatrização da cirurgia (necrose que levou a perda da aréola)
não decorreram de erro, mas de fatores externos, alheios à atuação do
cirurgião, está caracterizado o caso fortuito, a afastar a responsabilidade
civil da clínica e do médico réu pelo dano moral alegado pela consumidora”.
A decisão colegiada foi
unânime.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação do TJDF
Imagem:
revistavivasaude.uol.com.br
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