A Unimed Belo Horizonte
Cooperativa de Trabalho Médico e uma enfermeira foram condenadas a indenizar um
paciente pelos danos causados pela administração de medicamento diverso ao que
fora prescrito por seu médico.
A decisão é da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O paciente alegou no
processo que, em 24 de março de 2011, foi atendido no hospital Vera Cruz,
mediante convênio, e foi diagnosticado com pneumonia.
O
médico indicou-lhe tratamento ambulatorial, com atendimento
domiciliar nos finais de semana para administração do medicamento Avalox.
Ainda de acordo com o
paciente, a enfermeira responsável por transcrever o nome do remédio para o
formulário de liberação pela farmácia do hospital equivocou-se, e em
consequência foi-lhe administrado um
outro medicamento, Ciprofolaxina, sem
eficácia para seu tratamento.
Ele alegou que o erro
levou ao agravamento de seu quadro de saúde, inclusive motivando a internação
hospitalar.
Em sua defesa, a Unimed
alegou que o agravamento do estado de saúde do paciente se deu em “consequência
da evolução natural da doença” e não da troca do medicamento. A empresa afirmou
ainda que o tratamento dispensado ao cliente promoveu a evolução de sua saúde
até a cura da enfermidade.
Já a enfermeira,
responsável por transcrever a liberação do medicamento com equívoco, alegou que
foi induzida a erro por terceiro.
Segundo ela, caberia à
farmácia da Unimed conferir a liberação com o receituário médico, bem como à
profissional que administrou o medicamento na casa do paciente verificar a receita
médica do paciente.
Ao analisar o processo,
o juiz Igor Queiroz considerou a relação de consumo entre a Unimed e o paciente
e concluiu que houve falha da prestação do serviço, por ter sido ele submetido
a tratamento com medicamento diverso do que lhe foi receitado.
Já em relação à
enfermeira, o juiz considerou-a negligente por ter confiado em informação de
terceiro para preencher o formulário, sem consultar a receita, fato inclusive
que ensejou sua punição administrativa no Conselho Regional de Enfermagem de
Minas Gerais (Coren-MG)
Por essas razões,
julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, a ser paga
solidariamente pela enfermeira e pela cooperativa.
Mas, considerando a
hipossuficiência da enfermeira em relação à empresa, determinou que a primeira pague R$5 mil; e a Unimed, R$25
mil.
Ele
deixou de condená-las pelos danos materiais, que o paciente alega ter sofrido
por ter ficado impossibilitado de trabalhar, devido à ausência de provas.
Também considerou que a
indenização pelos danos físicos decorrentes da piora do seu quadro de saúde já
estão satisfeitos pela compensação pelos danos morais.
Da decisão, cabe
recurso.
Grifo nosso
Fonte: TJMG - Assessoria de
Comunicação Institucional – Ascom
Imagem: pesquisemedicamentos.com.br
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário