Procedimentos como micropuntura (microagulhamento),
laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia,
intradermoterapia/mesoterapia, peelings e a prescrição de
nutracêuticos/nutricosméticos só podem ser realizados por médicos. Essa é a
conclusão de decisão liminar tomada pela Justiça Federal, no Distrito Federal,
que suspendeu os efeitos de norma do conselho profissional dos enfermeiros que
previa a atuação da categoria na área estética.
Na ação proposta pelo
Conselho Federal de Medicina (CFM), a juíza federal Adverci Rates suspendeu os
efeitos da Resolução nº 529/2016, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Ela acolheu
os argumentos apresentados que, entre outros pontos, ressaltavam que a Lei nº
12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, prevê, expressamente,
que "a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam
diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares
profundos, as biopsias e as endoscopias" são atividades privativas do
médico.
A Lei nº 12.842/2013
estabelece ainda que "a determinação do prognóstico relativo ao
diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos. Após analisar
a legislação que regula a profissão de enfermeiro (Lei 7.498/1986), a juíza
federal conclui que as ações descritas na regra editada pelo Cofen não estão no
rol de atribuições legais do enfermeiro.
Nesse sentido, ela
entendeu que o “O Cofen, por mera
Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão
e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a
Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos
estéticos é de competência privativa dos médicos".
Hierarquia
superior - "Importante lembrar que as
resoluções são apenas diplomas técnicos destinados a integrar normas de
hierarquia superior, que são instrumentos adequados para impor condutas e
estabelecer atribuições.
Nessa ordem de ideias,
repise-se, a Resolução nº 529/2016, ao normatizar a atuação do enfermeiro
atribuindo-lhe competência para realizar procedimentos estéticos privativos de
médico, em desacordo com o disposto na Lei nº 12.842/2013, certamente
extrapolou os limites legais de sua competência normativa", citou a
magistrada em sua decisão, à qual ainda cabe recurso.
Essa liminar da Justiça
Federal é mais um fruto da estratégia elaborada pelo CFM, que criou uma
Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e
representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB),
Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas.
Desde então, o grupo tem proposto ações e medidas em diferentes âmbitos em
defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.
De forma conjunta, a
Comissão estabeleceu um fluxo técnico para fazer contraposição aos atos
administrativos ilegais praticados por setores da gestão ou de outras
categorias profissionais.
Para tanto, tem tomado
todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular
judicialmente normativos, requerer a apuração da responsabilidade de gestores
que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina,
com apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos nos inúmeros
casos de prejuízo a pacientes.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:shopfisio.com
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