A Resolução CFM Nº 2.136/2015, publicada no D.O.U., em 01
março de 2016, disciplina o procedimento de monitorização neurofisiológica
intraoperatória como ato médico
exclusivo, definindo a responsabilidade dos médicos, a atuação de pessoa
jurídica e estabelecendo as normas para o registro em prontuário de tais atos.
De acordo com a norma, para a realização do procedimento se faz
necessária a obtenção de termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE),
assinado pelo paciente ou seu responsável legal, onde constem informações sobre
os principais riscos do procedimento, bem como a identificação do médico
responsável por sua realização.
Aduz ainda a Resolução, que somente poderá se qualificar como
pessoa jurídica para a monitorização neurofisiológica intraoperatória aquela
inscrita no CRM e deverá ter estrutura operacional para executar tal
procedimento devendo seu diretor técnico ser detentor de título de especialista
ou certificado de área de atuação com registro no CRM.
A Resolução ainda veda o
cirurgião realizar a monitorização neurofisiológica intraoperatória concomitantemente
à realização do ato cirúrgico.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:drsantaritta.com.br
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