quarta-feira, 9 de março de 2016

CFM: Resolução disciplina monitorização intraoperatória

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A Resolução CFM Nº 2.136/2015, publicada no D.O.U., em 01 março de 2016, disciplina o procedimento de monitorização neurofisiológica intraoperatória como ato médico exclusivo, definindo a responsabilidade dos médicos, a atuação de pessoa jurídica e estabelecendo as normas para o registro em prontuário de tais atos.

De acordo com a norma, para a realização do procedimento se faz necessária a obtenção de termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), assinado pelo paciente ou seu responsável legal, onde constem informações sobre os principais riscos do procedimento, bem como a identificação do médico responsável por sua realização.

Aduz ainda a Resolução, que somente poderá se qualificar como pessoa jurídica para a monitorização neurofisiológica intraoperatória aquela inscrita no CRM e deverá ter estrutura operacional para executar tal procedimento devendo seu diretor técnico ser detentor de título de especialista ou certificado de área de atuação com registro no CRM.

A Resolução ainda veda o cirurgião realizar a monitorização neurofisiológica intraoperatória concomitantemente à realização do ato cirúrgico.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:drsantaritta.com.br

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