A recusa de tratamento sem justificativa por operadoras de planos de
saúde pode gerar reparação por dano moral ao cliente.
Conforme decisões recentes do STJ, o dano moral é devido em razão do
agravamento da situação de aflição e angústia causada ao paciente, não sendo
necessária, nesses casos, a demonstração de provas que atestem a ofensa moral
ou material.
Esse entendimento foi endossado pelos ministros da Quarta Turma do tribunal
no julgamento do recurso AgRg no AREsp 718634.
“Nas hipóteses em que há recusa
injustificada de cobertura por
parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido
no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de
dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento”, determinou o
colegiado.
As decisões dos ministros do STJ sobre esse tema estão reunidas na
Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o
trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos
semelhantes. [...]
[...] A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de
saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento
utilizado para a cura dessas doenças.[...]
[...] Dano moral
Nas negativas de cobertura por planos de saúde, o dano moral é chamado
de dano in re ipsa. Isso significa que basta a demonstração da quebra
contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo. “A recusa indevida da operadora
de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral
in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do
paciente”. decidiu a Terceira Turma ao julgar o AgRg no AREsp 702266.[...]
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: portalsaudenoar.com.br
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