O plano de saúde não
pode se recusar a custear um tratamento prescrito pelo médico se a doença for
coberta pelo plano.
Esse foi o entendimento
da juíza Andrea de Abreu e Braga, da 10ª Vara Cível de São Paulo, ao obrigar o plano de saúde a custear medicamento
de uso domiciliar.
No caso, o homem foi
submetido a um transplante de fígado, e o médico prescreveu o uso contínuo do
medicamento Everolimo.
Contudo, o plano de saúde
do paciente se negou a garantir a cobertura da medicação sustentando que,
conforme estipulado em contrato, o remédio de uso domiciliar não é coberto pelo
plano de saúde.
Segundo o convênio, a
Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, isenta a operadora de custeio
de medicação administrada em ambiente domiciliar, o que levou o paciente a
discutir a questão na Justiça.
Representado pelo
advogado, o paciente alegou que esse tipo de negativa é abusivo.
A acusação explicou que
o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que
o local da administração do medicamento é irrelevante para definir o dever de
cobertura pelo plano de saúde.
Ao julgar o pedido, a
juíza Andrea de Abreu e Braga seguiu o entendimento do STJ, classificando como
abusiva a recusa do plano de saúde. "Negar o procedimento curativo ou que
traga maior qualidade de vida ao paciente é o mesmo que retirar a cobertura da
moléstia, o que se mostra abusivo.
A tese de que o custeio
deve se dar pela forma de reembolso não prospera, por se tratar de fórmula
prejudicial ao consumidor", afirmou a juíza.
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem:
planosdesauderjmid.com.br
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