Nem todo tratamento
malsucedido advém de erro médico.
Sob essa premissa, a 6ª
Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos materiais e
morais a um paciente com redução de 75% dos movimentos do joelho direito após
procedimento médico para recuperação de ferimentos
oriundos de acidente de trânsito.
A
alegação central do motorista é que o profissional de saúde escolheu mal o
tratamento que lhe foi ministrado.
O órgão julgador,
amparado em laudos e perícias médicas, entendeu que o diagnóstico de fratura do
plato tibial direito recebeu prescrição adequada à situação, mediante
imobilização inicial com gesso e posterior fisioterapia.
Acontece que, com o
passar do tempo, a lesão se agravou e foi tratada por meio de procedimentos
cirúrgicos e regular controle pós-cirúrgico do quadro infeccioso, efetivado
pelo próprio paciente.
Experts consultados
informaram que o médico especialista atendeu satisfatoriamente à obrigação contratual de meio.
A desembargadora Denise
Volpato, relatora do recurso, considerou inexistente nos autos demonstração de
qualquer culpa do médico em relação ao paciente, apesar de as sequelas
permanentes terem gerado limitação expressiva.
A
intervenção científica no corpo humano, explicou a magistrada, não provoca
resultado de causa e efeito direto e, por isso, é preciso analisar com atenção
redobrada a conduta do profissional para aferição de nexo causal entre a
atividade médica e o resultado apontado.
"Trata-se de uma obrigação de meio, pois se exige o
emprego da melhor técnica disponível sem que haja garantia absoluta de resultado
satisfatório - sempre dentro dos padrões técnico-científicos do procedimento de
intervenção", acrescentou.
Na obrigação de
resultado, distinguiu, o contratado obriga-se a utilizar adequadamente os meios
com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado.
O paciente recebeu
acompanhamento médico do requerido por cerca de quatro meses após a cirurgia.
"O laudo permite
afirmar que não houve negligência, imperícia ou imprudência, sendo que todos os
atos médicos realizados foram ao encontro das normas que regem a boa prática da
medicina", concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: TJSC/ Américo
Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Imagem:ortesp.com.br
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