Um fabricante de
remédios só pode ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor se ficar provado que houve defeito de
fabricação ou falha ao informar os efeitos do medicamento.
Este foi o entendimento
aplicado pela 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao afastar a condenação por danos morais imposta a uma
farmacêutica em razão da morte de um paciente, durante tratamento com um
remédio de sua fabricação.
As
instâncias ordinárias entenderam que um anti-inflamatório teria provocado as
complicações que levaram à morte do paciente por insuficiência renal,
respondendo o laboratório objetivamente pelos danos causados, sendo
irrelevante, para esse efeito, que os riscos estivessem previstos na bula.
Em seu voto, o relator
do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que os laudos
técnicos mostram que não há nexo de causalidade entre a ingestão do medicamento
e a morte, mas apenas o depoimento de um médico que atendia o paciente
acreditando que a complicação poderia decorrer do produto.
Além disso, o relator
observou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor realmente
responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando coloca no
mercado produto ou serviço defeituoso. Ele afirmou, porém, que no caso
analisado a periculosidade é inerente à natureza do medicamento.
“Todo anti-inflamatório
possui, como reação adversa, a possibilidade de desenvolver doenças renais
graves”, disse o ministro, acrescentando que essa circunstância estava
devidamente informada na bula do medicamento.
Tratando-se de produto
de periculosidade inerente, continuou, “cujos riscos são normais à sua natureza
(medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor
é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor
não enseja a responsabilização do fornecedor, pois de produto defeituoso não se
cuida.”
Assim, concluiu que o
laboratório não só responde caso venha a infringir o dever jurídico de
segurança, o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto
defeituoso, que frustre a legítima expectativa dos consumidores, concluiu
Bellizze.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:bloggercrisaprendendoeensinando.com.br
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