Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba entendeu que uma usuária da Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil não possui direito ao procedimento de
fertilização in vitro, pago pelo plano de saúde.
A ação foi proposta com
o objetivo de obrigar a operadora de plano de saúde a custear a fertilização in
vitro, da agravante.
Ela
alegou, no recurso, que o procedimento é necessário para o tratamento de severa
patologia diagnosticada como ‘endometriose peritoneal grave’, pois já havia
sido submetida a diversos tratamentos sem que obtivesse êxito.
No Primeiro Grau, o
Juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa indeferiu pedido de tutela antecipada
nos autos da ação ordinária.
Neste mesmo sentido, o
relator da ação, agora, no 2º Grau desproveu o recurso.
No voto, o
desembargador Leandro dos Santos ressaltou que a ‘fertilização in vitro‘ é um
tratamento que visa a geração de vida humana. “Embora possa ser utilizada como
uma alternativa para o tratamento com mulheres que apresentem endometriose, não
tem como finalidade a cura desta patologia, mas, sim, promover a reprodução
assistida, que, em mulheres portadoras de ‘endometriose’ se torna mais
difícil”.
Ainda segundo o
relator, se a usuária realizar o procedimento cirúrgico aumentará as suas
chances de engravidar, combatendo a infertilidade e não a patologia citada. “O
que a agravante pretende é o custeio da fertilização in vitro, para alcançar o
objetivo de engravidar”. Ele, ainda, acrescentou que não restou demonstrada a
exclusividade do método de concepção, tampouco a inexistência de outras
alternativas de cura para a doença.
“O objetivo da
agravante é compelir a operadora do plano de saúde a custear o método
conceptivo, que, como se sabe, tem custos elevados e não está incluso na
cobertura do plano por ela contratado”, disse o magistrado.
Por fim, o desembargador Leandro observou que o
tratamento não se encontra no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional
de Saúde (ANS). “Transferir para a operadora de plano de saúde a obrigação
de custear tratamento não abrangido pelo plano e não listado como obrigatório
pela ANS, causaria desordem nas finanças das Empresas, que calcula o valor dos
planos de acordo com os procedimentos por eles oferecidos”.
Grifo nosso
Fonte: Assesoria Comunicação
do TJPB/Marcus Vinícius
Imagem:quantocusta.org.br
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