A Justiça Federal confirmou a legitimidade da Resolução CFM 1.722/2004.
A
norma obriga diretores técnicos a assinarem contratos de prestação de serviços
médicos e foi contestada pelo Sindicato dos
Hospitais, Clínicas, Laboratórios e demais estabelecimentos de saúde do Estado
de São Paulo (Sindhosp), no Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1).
A juíza federal Emília
Maria Velano julgou improcedente a ação
ordinária do Sindicato, em 2007.
A
entidade recorreu da decisão e o Tribunal negou provimento à apelação, rejeitando o argumento apresentado no
processo.
No recurso, o Sindhosp objetivava desobrigar a assinatura dos
diretores técnicos e/ou clínicos de planos de saúde, hospitais e clínicas em
contratos de prestação de serviços médicos e conceder a eles poder de
fiscalização das atividades comerciais dos prestadores de serviços.
A entidade afirmou na
ação que a imposição da assinatura desses diretores nos contratos, celebrados
para prestação de serviços médicos, constitui-se uma ingerência na atividade empresarial
privada, que extrapola as atribuições legais do CRM.
A alegação não foi
aceita pelo magistrado, que afirmou, “no que diz respeito à fiscalização dos
profissionais e entidades nele inscritas, não se discute nos presentes autos a
validade de tal Resolução, mas, ao contrário, busca-se o cumprimento dessa
norma, no sentido de exigir que o encaminhamento do registro seja feito tanto
pelo diretor clínico como pelo diretor técnico”.
No texto do voto, o
juiz federal também pondera: “descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na
avaliação de violação ao Código de Ética Médica, porque tal atribuição é dos
Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Medicina, consoante exposto nos artigos 5º, “i”
e 14, “d” da
Lei nº 3.268/57”.
Com a rejeição do
recurso no Tribunal, o SINDHOSP poderá
ainda interpor recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo
Tribunal Federal (STF).
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagens:cryptoid.com.br
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