Sem perícia médica e a
comprovação de que houve tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
não é possível a concessão de liminar para obtenção de medicamento sem registro
no Brasil.
Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU)
demonstrou em ação em que se pretendia o fornecimento do fármaco Translarna
(Ataluren) a um paciente do Ceará.
A família do jovem
morador de Amontada (CE) ingressou na
Justiça alegando que o medicamento era o único indicado para tratamento de
pacientes que, como ele, tinham distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Na ação, também
argumentaram que, apesar de não possuir registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), a médica do adolescente prescreveu o fármaco,
sendo dela eventual responsabilidade quanto à indicação, eficácia e
aplicabilidade do medicamento.
A
liminar foi deferida em primeira instância sob o entendimento de que, no caso,
é possível a concessão de tutela antecipada para obrigar a União a fornecer o
medicamento.
Os advogados da União
apresentaram recurso alertando que não havia evidências do que o paciente se submeteu
ao tratamento disponibilizado pelo SUS.
Nos
autos do processo, constavam apenas relatório assinado por médica de São Paulo
e exame gerado por laboratório sem convênio com o sistema público de saúde.
A Advocacia-Geral
assinalou a necessidade de comprovação de que os tratamentos realizados pelo
SUS não surtiram efeitos. Além disso, o parecer médico não registrou qualquer
oposição aos protocolos que o sistema oferece para tratar a DMD.
“Evidencie-se
que o SUS fornece tratamento para doença, não existindo prova de sua
ineficácia, pelo que deverá prevalecer o tratamento realizado pelo SUS”,
assegurou a AGU.
Perícia
Outro fator de risco
para o paciente era a ausência de perícia médica nos autos do processo,
elemento classificado pelos advogados da União como essencial para o juiz
proferir uma decisão liminar.
Segundo a AGU, a
perícia médica esclarece sobre a eficácia do medicamento, se sua utilização é
recomendada ao caso do paciente, bem como se as alternativas do SUS não seriam
eficazes. “A perícia deveria ser realizada antes da apreciação do pedido de
tutela antecipada”, concluiu.
Ao analisar o recurso,
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceu a
inexistência de registro do medicamento na Anvisa. “Observe-se que o paciente
não buscou tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde, daí não se poder
aferir a possibilidade de eficácia da via oficial, o que obsta a concessão da
tutela de urgência”, concluiu o relator em seu voto, seguido por unanimidade
pelo colegiado para dar provimento ao recurso da AGU.
O processo contou com a
atuação da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, unidade da
Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Grifo nosso
Fonte: AGU/Wilton Castro
Imagem:cimfarufma.wixsite.com
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