quarta-feira, 21 de junho de 2017

TJMT: Legislação garante acompanhante à parturiente

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A gestação é um momento único não só na vida de uma mulher, mas também de toda a família.

Independente de qual parto seja escolhido pela gestante (normal ou cesárea) é direito dela ter um acompanhante durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não importando o parentesco ou sexo.

Esse é um direito assegurado pela Lei do Acompanhante, nº 11.108 de 2005, que foi regulamentada pela Portaria nº2.418 de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde.

A normativa obriga os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) a permitir a presença do acompanhante à parturiente num período de até dez dias, bem como, aos hospitais e maternidades (públicos ou particulares) a informar às gestantes sobre esse direito.

O médico-presidente do Hospital Santa Helena, em Cuiabá, Marcelo Sandrin, diz que a instituição cumpre a lei e falou da existência do protocolo de humanização do parto que começa já no acolhimento da gestante quando ela dá entrada no hospital.

“Essa lei tem que ser cumprida e está sendo cumprida pelo Hospital Santa Helena. O protocolo do hospital começa na consulta, na avaliação pré-parto e no pós-parto. A pessoa que ficará como acompanhante será identificada e terá a possibilidade de estar junto com a parturiente e depois com a mãe e o bebê no pós-parto”, informou.

A assistente social do mesmo hospital, Laura Cristina Alencastro afirma que quando a gestante chega ao local é orientada sobre o direito de ter um acompanhante de sua livre escolha, conforme preconiza a lei.

“Na sala de parto há um informativo confeccionado pela nossa equipe onde passa todas as orientações referentes ao acompanhante. Pode ser qualquer pessoa que faça com que a gestante se sinta acolhida e que deve contribuir com o trabalho de parto e pós-parto. Esse momento é muito significativo na vida da mulher e sua vontade tem que ser respeitada. O hospital tem boas práticas ao parto e às politicas nacionais de humanização e uma dessas diretrizes prioriza o acompanhante no trabalho de parto e pós-parto”, explicou.

E foi justamente a segurança que Elaine Santos sentiu ao ter do seu lado sua mãe para acompanhá-la num momento tão importante de sua vida. “A gente se sente mais segura de ter uma pessoa que a gente confia do nosso lado lá na hora. Foi muito mais fácil com a minha mãe do que se eu estivesse sozinha”.

A mãe, Eliete da Costa, que esteve ao lado da filha para ver a chegada do netinho, disse que a legislação tem grande relevância, principalmente numa oportunidade emocionante como essa. “Temos que estar presente, é importante também para ajudar os enfermeiros e médicos. Graças a Deus deu tudo certo”, comemorou a vovó.

Além da Lei do Acompanhante existem outras duas resoluções que asseguram a presença de uma pessoa indicada pela mulher para o parto. [...]

A Agência Nacional de Saúde (ANS) regulamentou a RN 211 e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a RDC 36/08, que também falam do mesmo tema: a permissão para um acompanhante.

Nota do autor: A matéria afirma no segundo parágrafo: ”Independente de qual parto seja escolhido pela gestante (normal ou cesárea)”[...]. Quanto à essa autonomia, importante se ater às ressalvas impostas pela Resolução 2.144/16 do Conselho Federal de Medicina.

Grifo nosso
Fonte: planalto.gov.br/ Coordenadoria de Comunicação do TJMT/ Dani Cunha
Imagem:youtube.com

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