quinta-feira, 8 de junho de 2017

Parecer do Cremego trata do recebimento de presentes pelos médicos

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O Parecer Consulta número 8/2017 do Cremego, elaborado pelo conselheiro Flávio Cavarsan, trata do recebimento pelos médicos de presentes e doações feitas por pacientes.

O conselheiro parecerista afirma que o recebimento de presentes poderá ser considerado delito ético sujeito a punições se for comprovado o aproveitamento de situações decorrentes da relação médico paciente para a obtenção de vantagens financeiras (doações ou não).

Esse parecer foi elaborado em resposta a um questionamento encaminhado ao Conselho no qual o solicitante fez as seguintes perguntas: o médico pode aceitar presentes de seus pacientes?

O médico pode aceitar alguma doação de um paciente, registrada em seu testamento? 

Como o médico deve proceder caso seja beneficiado legalmente no testamento de um paciente, em detrimento de outros herdeiros?

Existe um limite de valor, considerado ético para estas doações ou presentes?

O solicitante também fez referência ao artigo 40 do Código de Ética Médica que veda ao médico aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.

[...]
É vedado ao médico:
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
[...]

O conselheiro parecerista cita a interpretação do artigo 40 feita pelos autores Eduardo Dantas e Marcos Vinicius Coltri na obra “Comentários ao Código de Ética Médica: Resolução CFM Número 1.931, de 17 setembro de 2009”.

Considerando a interpretação dos autores, o parecerista ressalta que cabe ao médico policiar-se no sentido de não permitir a si próprio utilizar da posição privilegiada que ocupa para obter vantagens de qualquer natureza.

“O médico, em uma relação profissional, deve estar focado, e unicamente voltado para a recuperação do paciente, e não pensando em seus interesses pessoais, sobrepondo-os aos do paciente ou fazendo com que sua atenção seja por eles desviada”, diz, ressalvando que, ao mesmo tempo em que não deve procurar tais vantagens, não está o médico compelido a recusar demonstrações de gratidão, desde que sejam estas espontâneas, sem qualquer indução de sua parte”.

Grifo nosso
Fonte: CREMEGO
Imagem:noticias.universia.com.br

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