O Parecer Consulta número 8/2017 do Cremego,
elaborado pelo conselheiro Flávio Cavarsan, trata do recebimento pelos médicos
de presentes e doações feitas por pacientes.
O conselheiro
parecerista afirma que o recebimento de
presentes poderá ser considerado delito ético sujeito a punições se for
comprovado o aproveitamento de situações decorrentes da relação médico paciente
para a obtenção de vantagens financeiras (doações ou não).
Esse parecer foi
elaborado em resposta a um questionamento encaminhado ao Conselho no qual o
solicitante fez as seguintes perguntas: o médico pode aceitar presentes de seus
pacientes?
O médico pode aceitar
alguma doação de um paciente, registrada em seu testamento?
Como o médico deve proceder caso seja beneficiado legalmente no testamento de um paciente, em detrimento de outros herdeiros?
Como o médico deve proceder caso seja beneficiado legalmente no testamento de um paciente, em detrimento de outros herdeiros?
Existe um limite de
valor, considerado ético para estas doações ou presentes?
O solicitante também
fez referência ao artigo 40 do Código de
Ética Médica que veda ao médico aproveitar-se de situações decorrentes da
relação médico paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de
qualquer outra natureza.
[...]
É vedado ao médico:
Art. 40.
Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter
vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
[...]
O conselheiro
parecerista cita a interpretação do artigo 40 feita pelos autores Eduardo
Dantas e Marcos Vinicius Coltri na obra “Comentários ao Código de Ética Médica:
Resolução CFM Número 1.931, de 17 setembro de 2009”.
Considerando a
interpretação dos autores, o parecerista ressalta que cabe ao médico
policiar-se no sentido de não permitir a si próprio utilizar da posição
privilegiada que ocupa para obter vantagens de qualquer natureza.
“O médico, em uma
relação profissional, deve estar focado, e unicamente voltado para a
recuperação do paciente, e não pensando em seus interesses pessoais,
sobrepondo-os aos do paciente ou fazendo com que sua atenção seja por eles
desviada”, diz, ressalvando que, ao mesmo tempo em que não deve procurar tais
vantagens, não está o médico compelido a recusar demonstrações de gratidão,
desde que sejam estas espontâneas, sem qualquer indução de sua parte”.
Grifo nosso
Fonte: CREMEGO
Imagem:noticias.universia.com.br
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