As Diretrizes
Antecipadas de Vontade, regulamentadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)
em 2012, completam cinco anos em vigor no mês de agosto.
O
documento permite ao paciente se manifestar e regulamentar os tipos de
tratamento com os quais concorda, ou não, a ser submetido ao final de sua vida.
Sobre as Diretivas,
também conhecidas como Testamento Vital, o Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo (Cremesp) elaborou, à época, um parecer sobre a discussão,
por meio da Consulta nº 18.688/12, que reconhece ao paciente o direito a uma
morte digna, escolhendo como e onde morrer, recusar ou solicitar certos
tratamentos, medicamentos e intervenções em caso de inconsciência do paciente.
Mais do que um
documento com apelo à formalidade, o Cremesp acredita que o cumprimento das
Diretivas deve ser o resultado de um processo envolvendo paciente, familiares,
médicos assistentes, construído com a conscientização de todos acerca das
vontades e desejos do paciente, com o respeito às individualidades e com a
compreensão e aceitação da finitude da vida.
“Atualmente,
existe uma grande dificuldade na aplicação das diretrizes por conta do baixo
fluxo de informação que se tem sobre esse instrumento de expressão de cidadania
na sociedade”, explica Reinaldo Ayer, conselheiro e
coordenador do Centro de Bioética do Cremesp.
Para Ayer, o médico tem um papel essencial na
possível aplicação do dispositivo na medida em que introduz a conversa sobre a
terminalidade da vida com seus pacientes.
Na
prática
Até
abril deste ano, foram registradas 185 Diretrizes Antecipadas de Vontade no
site do Colégio Notarial do Brasil, entidade que congrega
os tabeliães de notas e de protestos em cada Estado.
No
ano passado, foram feitos 673 documentos do tipo nos cartórios no País.
Desde o primeiro registro em cartório, em
2006, 3.127 Diretivas foram registradas, mesmo sem a obrigatoriedade.
A resolução do CFM nº1.995/2012, que aplicou as Diretrizes não trata da obrigatoriedade
de registro em cartório, mas recomenda o registro em prontuário médico, seja em
hospital ou consultório particular.
Para o cumprimento de
seus desejos, o paciente pode nomear um representante legal e não é permitido
que o desejo da família se sobreponha ao do paciente.
Entretanto, o testamento
pode ser desconsiderado nos casos em que o médico entenda que o procedimento em
questão possa contribuir para o tratamento do paciente ou representar uma
infração ao Código de Ética Médica.
Grifo nosso
Fonte: CREMESP/CFM
Imagem:amib.org.br
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