A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu, por maioria, condenar a Drogaria Rosário S.A. a pagar adicional de
insalubridade a uma gerente, por causa da aplicação de injeções de forma
rotineira.
O resultado do julgamento reformou decisão da
Oitava Turma do TST que havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.
Na ação judicial, a gerente disse que, desde a sua
admissão na drogaria, aplicava injeções
de forma habitual, ficando exposta a agentes nocivos, razão pela qual
entendeu que deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40% do
salário-mínimo).
Por outro lado, a
Rosário alegou que a trabalhadora jamais aplicou injeções, e que as atividades
desenvolvidas pela empregada nunca a expuseram a agentes insalubres.
Após o Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenar a empresa, a Oitava Turma
do TST concluiu ser indevido o pagamento do adicional quando não demonstrado,
de fato, que a empregada de farmácia aplicava injeções, de forma rotineira,
ficando permanentemente em contato “com pacientes ou agentes
infectocontagiosos”.
Inconformada com a
absolvição, a gerente apresentou embargos à SDI-1.
Relator do processo na
Subseção, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou a existência de laudo
que constatou o trabalho insalubre exercido pela empregada.
Como o Regional havia
assinalado que ela se ativava, em determinado período, na aplicação de
injeções, para o relator, a Turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida
não era rotineira, pois não houve respaldo fático para essa conclusão, em
contrariedade à Súmula 126.
Com base nos fatos
confirmados pelo TRT, o ministro decidiu reformar a decisão da Oitava Turma
para afirmar que é devido o adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à trabalhadora que
ministrou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de
serviço.
Corrêa
da Veiga explicou que a atividade é insalubre nos termos do anexo 14 da Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Por maioria, a SDI-1
acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Grifo nosso
Fonte: TST/Dirceu Arcoverde
Imagem:tuasaude.com
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