A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, negou provimento a recurso em que a Unimed Fortaleza alegava
ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação movida por usuária de
plano de saúde da Unimed Belém.
Mesmo
com plano de cobertura nacional, a consumidora teve pedido de exame negado em
Fortaleza.
O relator, ministro
Villas Bôas Cueva, afirmou que, na publicidade feita pela Unimed em seu site, é
transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento
à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre
as cooperativas.
“Logo, deve haver
responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que
integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades
jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram
a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da
aparência)”, frisou o ministro.
Villas Bôas Cueva
destacou que as unidades do Sistema Unimed que figuram no processo – Unimed
Fortaleza e Unimed Belém – são responsáveis solidárias pelo atendimento e pela
má prestação de serviços de assistência à saúde disponibilizados à demandante.
Por isso, ambas são
responsáveis pelo custeio de eventual tratamento negado indevidamente.
Exame
negado
Depois de receber uma
recusa injustificada de cobertura do plano de saúde, a usuária ajuizou ação
ordinária contra a Unimed Fortaleza alegando que lhe foi negada indevidamente a
autorização para realização de um exame oftalmológico.
A paciente tinha
problemas recorrentes de saúde e já utilizava os serviços médico-hospitalares
da mencionada cooperativa, sem qualquer restrição, havia cinco anos.
A Unimed Fortaleza não
autorizou o exame alegando que o plano de saúde e o contrato de prestação de
serviços médicos foi feito com a Unimed Belém, e que por essa mesma razão não
poderia figurar no polo passivo da demanda.
Para o relator, o
argumento não é válido, pois as cooperativas, mesmo sendo autônomas, são
interligadas por um regime de intercâmbio que justifica a possibilidade de
serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por quaisquer
delas.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação STJ
Imagem: midiamax.com.br
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