Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) negou indenização a uma mulher que fez cirurgia para
retirada do útero no Hospital Sagrado Coração de Jesus, em Nerópolis (GO), e
teve complicações no pós-operatório.
Ela
também alegava que houve erro médico e que o profissional que a atendeu também
deveria ser responsabilizado.
Contudo, o relator do
caso, desembargador Norival Santomé, entendeu que não houve erro médico e nem
má prestação de serviço pelo hospital.
Segundo consta dos
autos, a mulher realizou cirurgia para retirada do útero em 15 de setembro de
2005.
Porém, após o
procedimento, ela não conseguia urinar, então, o médico a transferiu para um
hospital de Goiânia para realização de outra cirurgia de reconstituição de seus
ureteres.
Por isso, ela requereu na comarca de Goiânia
indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil alegando que houve negligência médica, pois seu
estado de saúde ficou comprometido após a cirurgia, mesmo ela tomando
medicamentos.
Ao analisar o caso,
entretanto, o juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de
Goiânia negou o pedido, pois, segundo ele, não ficou comprovado que houve erro
médico e nem que a complicação da cirurgia ocorreu por culpa do hospital.
O magistrado
acrescentou que “se verifica que o médico foi diligente, prestando a devida
assistência à paciente, porquanto, ao verificar alguma complicação, ele
providenciou a transferência da autora para outro hospital, a encaminhou para
fazer exames. Quando foram constatadas as lesões, foi realizada, de imediato, a
cirurgia de reconstituição dos ureteres por médico especialista”.
Inconformada, a mulher
recorreu da decisão pretendendo a reforma da sentença de primeira instância.
Ela argumentou que não foi previamente informada dos riscos cirúrgicos e, por
isso, merecia ser indenizada.
Segundo
grau
Ao analisar o caso,
Norival Santomé esclareceu que a atividade médica é de caráter subjetivo, já
que ele se coloca à disposição do paciente todo o seu conhecimento técnico
científico, sem, no entanto, garantir o sucesso do tratamento.
Com isso, segundo o
magistrado, cabe à vítima comprovar que o médico não agiu com o grau de
diligência razoável, o que, para Norival Santomé, não ocorreu neste caso, uma
vez que o profissional encaminhou a paciente a um hospital da capital quando os
recursos já não eram mais suficientes na cidade.
Em
perícia realizada pela Junta Médica do TJGO e acostada aos autos
ficou constatado que “de acordo com a análise do exame pericial e documentação
médica, não foi constatado qualquer ato (negligência, imprudência ou perícia)
que desabone a conduta do médico e nem do Hospital Sagrado Coração de Jesus”.
Por isso, segundo o
relator, a sentença de primeiro grau não merece ser reformada.
Grifo nosso
Fonte: TJGO/ João Messias
Imagem: tjgo.jus.br
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