A falta de comprovação
da eficácia das substâncias aos pacientes que ingressaram com ações para obter
as doses prevaleceu nas decisões da Justiça Federal.
Uma
das ações pleiteava o medicamento Soliris (Eculizumab) para tratamento da
doença hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
O
custo de fornecimento a um único paciente gira em torno de R$ 1 milhão por ano.
No entanto, a AGU afirmou que não havia evidência do impacto da droga no estado
de saúde do autor da ação.
Os advogados da União
informaram que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o Soliris não é
indicado ao paciente. Além disso, ponderaram que o uso da substância se
restringe a pacientes com sintomas significantes da doença, como dependência de
hemotransfusão ou fadiga incapacitante, o que não era o caso do autor.
O pedido foi julgado
pela 14 ª Seção Judiciária do Distrito Federal, que concluiu que, apesar da
enfermidade do autor, o Soliris “não se mostra efetivamente eficiente para seu
tratamento”.
Critério
técnico-científico
Em outra demanda, o
autor pretendia o fornecimento do Firazyr (Icatibanto) para tratamento de
angiodema hereditário.
O custo de aquisição de
uma dose para atender a uma pessoa alcança os R$ 4 mil. A Advocacia-Geral
apontou, contudo, a ausência de recomendação técnico-científica da medicação.
A
contestação apresentada pela AGU tinha como fundamento a análise do Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) em relação à
incorporação do Firazyr ao sistema.
A instituição, no
entanto, decidiu, por unanimidade, não adotar a medida, diante das limitações
das evidências analisadas pelos seus membros, além da relação custo-benefício
em relação ao tratamento já disponibilizado pelo SUS, por meio da medicação
Danazol.
Os advogados da União
ressaltaram que a Medicina Baseada em Evidências, conforme a legislação de
regência da matéria (Lei nº 8.080/1990, art. 19-O, § 2º, I), exige que se
reconheça “a prevalência
técnico-científica de uma manifestação técnica proveniente do órgão competente
para deliberar sobre a inclusão de tecnologias em saúde ao protocolo clínico do
SUS (Conitec)”, ao qual não pode ser desconsiderada somente com base no
laudo de médico particular apresentado pelo autor.
Concordando com a AGU,
a 2ª Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do
autor, destacando que o Judiciário deve prestigiar o princípio constitucional
da separação dos Poderes, assim como sua incapacidade de afastar decisões
técnico-administrativas feitas dentro dos limites da Constituição Federal.
No caso, o paciente
poderá se beneficiar do tratamento fornecido pelo SUS, por meio do Danazol, que
a União consegue fornecer 40 caixas com o mesmo do valor de apenas uma dose do
Firazyr.
Ausência
de perícia
O
outro caso envolveu recurso contra decisão da
Justiça Federal de Minas Gerais que deferiu parcialmente o pedido para
fornecimento do medicamento Alfibercept (Eylia). A AGU requereu a nulidade de
sentença, proferida sem a realização de perícia médica no paciente.
A ação foi ajuizada
pelo Ministério Público Federal contra a União, município de Uberlândia e o
Estado de Minas Gerais.
Os advogados da União
salientaram que a prova técnica imparcial é a única capaz de embasar as
decisões judiciais com esclarecimentos para a resolução do caso. Segundo a AGU,
a perícia médica demonstra se a parte é realmente portadora da doença que
afirma ter, se o medicamento pleiteado possui eficácia comprovada em relação à
enfermidade, e se outros medicamentos fornecidos pelo SUS não seriam aptos ao
tratamento.
A AGU acrescentou que o
laudo também atesta se já foram adotadas outras medicações para controle dos
sintomas da doença pelo paciente, se foram analisados possíveis efeitos
colaterais da substância nele, e também se já fez uso de outras terapias
fornecidas pelo SUS.
A Quinta Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da AGU para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos à instância de origem para que se realize a perícia médica judicial.
Os advogados da União
que atuaram no caso integram a Divisão Regional Especializada em Saúde Pública
da Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral
da União, órgão da AGU.
Grifo nosso
Fonte: AGU/ Wilton Castro
Imagem:Reprodução
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