A ANVISA publicou no dia 01
de março de 2013 a Resolução RDC 06 que
“tem por objetivo estabelecer os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento
para os serviços de endoscopia com via de acesso ao organismo por orifícios
exclusivamente naturais”.
Norma direcionada aos
serviços de saúde que realizam atividades de endoscopia o que, em primeiro
momento atem a responsabilidade ao corpo de enfermagem com suas condutas reguladas
pela gerência de gestão de
riscos da unidade.
Porém, o manuseio como por exemplo, das cânulas naso e orofaríngeas,
as sondas de aspiração, são exercidos de preferência pelo profissional médico especialista
em endoscopia e, em função desse procedimento recai inicialmente em tese sobre
ele, a responsabilidade caso o paciente venha a sofrer algum tipo de
contaminação face à ausência de matéria séptica por conta da diversidade de reações evolutivas e negativas, e a complexidade para obtenção do diagnóstico seguro por se tratar de bactéria.
Quão importante a natureza e
peculiaridade da especialidade e, como lustração de raciocínio o instrumental cânula não se faz importante ao psiquiatra ou ao
oftalmologista.
A cânula é um instrumento vital para o exercício na atividade
da endoscopia e como tal, o profissional envolvido deve sim, exigir que se
cumpram as normas de higiene e segurança para si, para com o ambiente de trabalho e seus respectivos pacientes.
A Resolução RDC 06 aborda alguns aspectos
importantes como se segue:
- Data limite de uso do
produto esterilizado;
- Sedação consciente;
- Sedação profunda;
- Serviço de endoscopia
autônomo;
- Serviço de endoscopia
não autônomo;
- Boas práticas de
funcionamento;
- Classificação dos
serviços de endoscopia;
- Exigências dos registros;
- Capacitação do corpo de enfermagem e sua
prevenção por via da utilização das EPI’S;
- Atribuições
do Responsável Técnico;
- Da infraestrutura física e material, dentre outros.
Importante ressaltar que a norma publicada tem poder
imperativo que por sua vez, os profissionais e serviços são obrigados ao seu
cumprimento.
Portanto, a
Resolução estabeleceu um prazo para adequação e implementação com vistas à sua obrigatoriedade, prazo esse de 90 dias para os serviços de endoscopia.
No que diz
respeito às adequações atinentes à infraestrutura física e recursos humanos
deverão os serviços de endoscopia no prazo de 12 meses estarem aptos à sujeição
de uma possível fiscalização.
Comentário: João
Bosco
Fonte: ANVISA
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