Publicado no Diário Oficial da
União pela Casa Civil da Presidência da República, o Decretonº 7.958/2013 que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas
de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de
atendimento do Sistema Único de Saúde.
O referido decreto tem por
finalidade normatizar as atenções para às vitimas de violência sexual
proporcionando-as o atendimento, acolhimento, privacidade, informações acerca
serviços de referência, estrutura física e emocional.
Lindo o decreto. Como também
lindo o Estatuto da Criança e do Adolescente publicado em 1990 com ideais de
tratamento da Finlândia e, após 23 anos de existência praticamente inexiste na
capital dos estados e quiçá no interior do Brasil, um Centro de Acolhimento ao
Adolescente com a estrutura tais como apoio psicológico, assistência social,
lazer enfim, dignos da preconização da
lei.
Porém, o decreto em voga
trata dentre outras obrigações dos ministérios inerentes, a forma de condução do
profissional de segurança pública e da
rede de atendimento ao SUS com referência ao atendimento às vítimas de
violência sexual.
Esse sim. Esse profissional tem
que se ater à lei pois, caso contrário, estará sujeito às penalidades de lei.
O BLOG elegeu o artigo 4º por
ser aquele que trata diretamente do atendimento do profissional da saúde sob a
égide dessa norma e portanto o mesmo deve tratá-lo com bastante observância:
[...]
Art. 4o O
atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes
procedimentos:
I - acolhimento, anamnese e realização de exames
clínicos e laboratoriais;
II - preenchimento
de prontuário com as seguintes informações:
a) data e hora do atendimento;
b) história clínica detalhada, com dados sobre a
violência sofrida;
c) exame físico completo, inclusive o exame
ginecológico, se for necessário;
d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da
temporalidade e localização específica;
e) descrição minuciosa de vestígios e de outros
achados no exame; e
f) identificação dos profissionais que atenderam a
vítima;
III - preenchimento do Termo de Relato
Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou
responsável legal;
IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia
de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de
Consentimento Informado;
V - assistência farmacêutica e de outros insumos e
acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;
VI - preenchimento da Ficha de Notificação
Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e
VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a
respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para
atendimento às vítimas de violência sexual.
[...]
A edição do Decreto tem a rubrica do ministro da
justiça, do ministro da saúde, da ministra da secretaria especial de políticas para as mulheres além
obviamente, da presidente da república e, por assim dizer, a lei também trata das competências correlatas
atinentes à cada ministério.
Comentário: João Bosco
Fonte: Site Planalto
Grifo nosso
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