terça-feira, 26 de março de 2013

Publicada Norma de atendimento às vitimas de violência sexual


Publicado no Diário Oficial da União pela Casa Civil da Presidência da República, o Decretonº 7.958/2013 que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.

O referido decreto tem por finalidade normatizar as atenções para às vitimas de violência sexual proporcionando-as o atendimento, acolhimento, privacidade, informações acerca serviços de referência, estrutura física e emocional.

Lindo o decreto. Como também lindo o Estatuto da Criança e do Adolescente publicado em 1990 com ideais de tratamento da Finlândia e, após 23 anos de existência praticamente inexiste na capital dos estados e quiçá no interior do Brasil, um Centro de Acolhimento ao Adolescente com a estrutura tais como apoio psicológico, assistência social, lazer enfim,  dignos da preconização da lei.

Porém, o decreto em voga trata dentre outras obrigações dos ministérios inerentes, a forma de condução do profissional de segurança pública e da rede de atendimento ao SUS com referência ao atendimento às vítimas de violência sexual.

Esse sim. Esse profissional tem que se ater à lei pois, caso contrário, estará sujeito às penalidades de lei.

O BLOG elegeu o artigo 4º por ser aquele que trata diretamente do atendimento do profissional da saúde sob a égide dessa norma e portanto o mesmo deve tratá-lo com bastante observância:

[...]

Art. 4o  O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:
I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;
II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações:
a) data e hora do atendimento;
b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;
d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;
e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e
f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;
III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;
IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;
V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;
VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e
VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.
[...]
A edição do Decreto tem a rubrica do ministro da justiça, do ministro da saúde, da ministra da secretaria especial de políticas para as mulheres além obviamente, da presidente da república e, por assim dizer, a lei  também trata das competências correlatas atinentes à cada ministério.   
Comentário: João Bosco
Fonte: Site Planalto
Grifo nosso



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