Com o propósito em
esclarecer ao leitor algumas dúvidas a despeito da MÁ PRÁTICA MÉDICA, esse BLOG elaborou um suporte objetivo com
esclarecimentos diretos e de fácil compreensão.
Eis que se segue:
Erro médico ou má prática médica é a
falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado
adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de
conduta técnica;
Algumas classificações de Má Prática Médica:
a) Imperícia decorrente da falta de observação das
normas técnicas, por despreparo prático ou por insuficiência de conhecimentos.
b) Imprudência quando o médico assume riscos para
o paciente sem respaldo científico para seu procedimento ou extrapola em sua
conduta;
c) Negligência, quando o médico deixa de praticar atos ou não
determina atendimento hospitalar ou de enfermagem compatível com o recomendado
pela ciência médica em relação ao estado clínico do paciente;.
d) Falha
Técnica: esta depende da
competência e da dedicação do médico mas também da resposta do paciente que
pode falhar, agravada por doença ou situação desconhecida;
e) Erro
doloso: é aquele cometido
voluntariamente, sendo passível em caso condenação a sanções no âmbito
administrativo, cível e penal;
f) Erro
culposo: é aquele ato praticado pelo médico que causou algum dano ao
paciente porém, sua ação foi involuntária ou seja, não tinha intenção de
prejudicá-lo. Existe sanção porém, aferido menor grau de culpabilidade. A
princípio é adotado esse instituto para nomear a culpabilidade da má prática
médica;
g) Erro
diagnóstico: quando o médico diagnostica uma patologia adversa e, como
consequência imediata, a medicação também será ministrada equivocadamente. O
médico deve se ater aos questionamentos junto ao paciente pois, é muito comum o
diagnóstico adverso ocorrer em função da informação errada do paciente ou da
família;
h) Erro
de conduta: A conduta se
necessário,deverá ser ajustada seguindo a evolução clínica (diagnostica ou
terapêutica) e de acordo com as respostas do paciente. Essa iniciativa se faz
importante para que o desvio seja o menor possível, e o retorno ao caminho
certo seja mais fácil, rápido e com o claro objetivo de se obter os melhores
resultados;
i) Erro
deliberado: é quando o
profissional médico opta por um procedimento feito com a consciência de que
pode estar causando um dano ao paciente mas que nas circunstâncias previne um
mal maior;
j) Erro
profissional: a justiça assim
considera aquele decorrente de falha não imputável ao médico, e que depende das
naturais limitações da Medicina que não possibilitam sempre e com certeza o
estabelecimento de um diagnóstico exato. A omissão de dados e informações pelo
paciente também contribuem para este tipo de erro médico;
k) Erro
técnico: se refere a erro do médico procedente de falhas estruturais,
quando os meios (falta de equipamentos) ou as condições de trabalho na
instituição por ocasião do atendimento médico são insuficientes ou ineficazes
para uma resposta satisfatória. Nesse particular, cabe ao médico formalizar
denúncia por escrito junto ao Conselho de Ética da unidade hospitalar.
Elaboração e comentário: João
Bosco
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