O CFM publicou a Resolução nº 2.011/2013 cujo o objeto “regulamenta
a concessão de visto provisório para exercício temporário por até 90 (noventa)
dias para médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a
atuar em outro estado”.
Ou seja, a presente
Resolução 2.011/2013 alterou em forma de acréscimo, o artigo 2º da Resolução
CFM 1.948/2010.
O profissional médico que
desejar por motivos elencados na norma, exercer a profissão provisoriamente em
outro estado em até 90 dias, encontra respaldo normativo do Conselho Federal de
Medicina no Manual de Procedimentos Administrativos no item 13, página 35 que
trata do visto provisório.
A seguir, o desenvolvimento
da nova disposição e seus elementos:
[...]
Redação
Anterior:
Resolução 1.948/2010:
”Art.
2º
Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante e aqueles
integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente,
pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles
contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo
temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma
fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano”.
Alteração:
Nova Redação Resolução
2.011/2013:
[...]
Art.
2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se
deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e
integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente,
pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles
contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo
temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma
fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.”
Comentário: João Bosco
Fonte: CFM
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