quarta-feira, 13 de março de 2013

CFM divulga alteração na Resolução 1.948/2010


O CFM publicou a Resolução nº 2.011/2013 cujo o objeto “regulamenta a concessão de visto provisório para exercício temporário por até 90 (noventa) dias para médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado”.

Ou seja, a presente Resolução 2.011/2013 alterou em forma de acréscimo, o artigo 2º da Resolução CFM 1.948/2010.

O profissional médico que desejar por motivos elencados na norma, exercer a profissão provisoriamente em outro estado em até 90 dias, encontra respaldo normativo do Conselho Federal de Medicina no Manual de Procedimentos Administrativos no item 13, página 35 que trata do visto provisório.

A seguir, o desenvolvimento da nova disposição e seus elementos:

[...]

Redação Anterior:

Resolução  1.948/2010: 

”Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante e aqueles integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano”.
Alteração:

Nova Redação Resolução 2.011/2013:

[...]

Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.”

Comentário: João Bosco

Fonte: CFM


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