quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Desembargador diz que erro médico é de difícil constatação e exige provas incontroversas

O desembargador Jaubert Carneiro Jaques, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, falou sobre erro médico no programa de rádio Conexão Inconfidência da última semana.

O magistrado informou que o erro médico é de difícil constatação em termos práticos e exige provas incontroversas, já que a medicina não é uma ciência exata, há riscos inerentes à atividade e cada paciente apresenta um quadro próprio, de acordo com a sua saúde.

Tal erro pode decorrer da imprudência, quando o profissional da medicina é desatento na ação; da negligência, quando ele não toma providências ou precauções com relação à atividade médica; da imperícia, quando ele não possui conhecimento suficiente para determinada intervenção.

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Desembargador Jaubert Carneiro
Segundo ele, o chamado “cheque-caução” é uma segurança solicitada para garantir o pagamento futuramente.

Porém, tal pedido é proibido quando o paciente está em situação de urgência ou de emergência.

A exigência do cheque-caução pode acarretar punições administrativas pelo Conselho Regional de Medicina, multa e detenção no período de três meses a um ano, com agravante quando a negativa pelo atendimento gera danos ao paciente.

O desembargador afirmou que, em caso de erro, normalmente, a responsabilidade é compartilhada pelo hospital e pelo médico.

No caso de dano material, o paciente irá receber a quantia referente ao erro que o incapacitou de trabalhar ou de realizar outras atividades.

Com relação aos danos morais, o paciente irá receber a quantia referente às sequelas estéticas, às ações diárias e aos seus direitos subjetivos.

Jaubert Carneiro ressaltou que, quando uma pessoa se julga vítima de erro médico, ela pode procurar um profissional da área médica para realizar um laudo com o levantamento da situação, mas não obrigatoriamente.

O paciente também pode diretamente entrar com um processo judicial e solicitar que esse laudo seja confeccionado durante a ação.

Segundo ele, o hospital não pode se negar a entregar o prontuário do atendimento, e, caso isso ocorra, o paciente pode efetuar uma ocorrência policial ou uma interpelação judicial solicitando o documento.

Em relação aos procedimentos, ele disse que, mesmo que o paciente seja alertado dos riscos, os profissionais da saúde não estão isentos de culpa, caso o erro aconteça.

Afirmou, também, que não é obrigatório que o paciente e seus familiares assinem um documento com a informação dos riscos do procedimento.

O magistrado concluiu que, em caso de morte, o responsável pelas ações médicas pode responder criminalmente e, se a decisão do Conselho Regional de Medicina for diferente da decisão da Justiça, a última sempre irá prevalecer.


Comentário: Com a devida vênia, deve-se discordar da posição do desembargador quando afirma que não é obrigatório que o paciente e seus familiares assinem um documento com a informação dos riscos do procedimento.

O mesmo faz referência ao Termo de Consentimento Informado Livre e Esclarecido (TCILE) que é colocado à disposição do paciente quando de um procedimento médico.

A discordância se reside no sentido de que, o TCILE é a garantia que o paciente concordou com o procedimento a ser adotado e por extensão, é a prevalência da segurança do profissional médico junto ao paciente ou seu representante legal.

Portanto, são de suma importância não só a assinatura do TCILE como também o esclarecimento adequado e compreendido pelo interlocutor.

Comentário: João Bosco

Grifo nosso
Fonte: TJMG
Imagem: TJMG

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