O
desembargador Jaubert Carneiro Jaques, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, falou sobre erro médico no programa de rádio Conexão
Inconfidência da última semana.
O
magistrado informou que o erro médico é de difícil constatação em termos
práticos e exige provas incontroversas, já que a medicina não é uma ciência exata, há riscos inerentes à atividade e
cada paciente apresenta um quadro próprio, de acordo com a sua saúde.
Tal
erro pode decorrer da imprudência, quando o profissional da medicina é
desatento na ação; da negligência, quando ele não toma providências ou
precauções com relação à atividade médica; da imperícia, quando ele não possui
conhecimento suficiente para determinada intervenção.
Desembargador Jaubert Carneiro |
Segundo
ele, o chamado “cheque-caução” é uma segurança solicitada para garantir o
pagamento futuramente.
Porém,
tal pedido é proibido quando o paciente está em situação de urgência ou de
emergência.
A exigência do cheque-caução
pode acarretar punições administrativas pelo Conselho Regional de Medicina, multa e detenção no período de três
meses a um ano, com agravante quando a negativa pelo atendimento gera danos ao
paciente.
O
desembargador afirmou que, em caso de erro, normalmente, a responsabilidade é
compartilhada pelo hospital e pelo médico.
No
caso de dano material, o paciente irá receber a quantia referente ao erro que o
incapacitou de trabalhar ou de realizar outras atividades.
Com
relação aos danos morais, o paciente irá receber a quantia referente às
sequelas estéticas, às ações diárias e aos seus direitos subjetivos.
Jaubert
Carneiro ressaltou que, quando uma pessoa se julga vítima de erro médico, ela
pode procurar um profissional da área médica para realizar um laudo com o
levantamento da situação, mas não obrigatoriamente.
O
paciente também pode diretamente entrar com um processo judicial e solicitar
que esse laudo seja confeccionado durante a ação.
Segundo
ele, o hospital não pode se negar a
entregar o prontuário do atendimento, e, caso isso ocorra, o paciente pode
efetuar uma ocorrência policial ou uma interpelação judicial solicitando o
documento.
Em
relação aos procedimentos, ele disse que, mesmo que o paciente seja alertado
dos riscos, os profissionais da saúde não estão isentos de culpa, caso o erro
aconteça.
Afirmou,
também, que não é obrigatório que o paciente e seus familiares assinem um
documento com a informação dos riscos do procedimento.
O
magistrado concluiu que, em caso de morte, o responsável pelas ações médicas
pode responder criminalmente e, se a decisão do Conselho Regional de Medicina
for diferente da decisão da Justiça, a última sempre irá prevalecer.
Comentário: Com a devida vênia, deve-se discordar da posição do desembargador quando afirma que não é obrigatório que o paciente e seus familiares assinem um
documento com a informação dos riscos do procedimento.
O mesmo faz
referência ao Termo de Consentimento Informado Livre e Esclarecido (TCILE) que
é colocado à disposição do paciente quando de um procedimento médico.
A discordância se reside no
sentido de que, o TCILE é a garantia que o paciente concordou com o
procedimento a ser adotado e por extensão, é a prevalência da segurança do
profissional médico junto ao paciente ou seu representante legal.
Portanto, são de suma
importância não só a assinatura do TCILE como também o esclarecimento adequado
e compreendido pelo interlocutor.
Comentário: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: TJMG
Imagem: TJMG
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