Em
sessão plenária nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da
República contra normas estaduais que ampliam a variedade de produtos
comercializados pelas farmácias e drogarias.
A
ADI 4949, de relatoria do ministro-presidente, Ricardo Lewandowski, impugnava
lei do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema. As ADIs 4948 e 4953, relatadas
pelo ministro Gilmar Mendes, contestavam normas de Roraima (ADI 4948) e Minas
Gerais (ADI 4953), respectivamente.
Em
seus votos, os relatores citaram como precedente o julgamento da ADI 4954, em
que o Plenário do STF, também por unanimidade, julgou constitucional lei do Estado do Acre que permite a
comercialização de artigos de conveniência em farmácias.
Naquele
julgamento, realizado no mês passado, os ministros entenderam que, ao autorizar
a venda de produtos lícitos de consumo rotineiro, a norma estadual não invadiu
a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa
da saúde.
Proteção à saúde
No
dia 20 de agosto de 2014, em seu voto, o relator ministro Marco Aurélio de Melo
afirmou que o MPF pretende impor restrições à atividade comercial das farmácias
e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população em geral e,
em particular, daqueles que vierem a adquirir medicamentos e produtos
farmacêuticos nesses estabelecimentos para evitar a automedicação.
Para
o relator, essa medida seria desproporcional por promover “desvantagens que
superam em muito eventuais vantagens”.
Ele
citou como uma das vantagens o horário ampliado que drogarias e farmácias ficam
abertas.
“Não
há implicação lógica entre a proibição da venda de produtos de conveniência e a
prevenção do uso indiscriminado de medicamentos. Inexiste qualquer suporte
empírico capaz de legitimar a pretensão do requerente”, afirmou ele ao lembrar
de outros meios menos onerosos para se prevenir a automedicação como o controle
de venda de remédios mediante receita médica, políticas de informações e
campanhas de conscientização.
Grifo nosso
Fonte: STF
Imagem: unimedvaledocai.com.br
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