Por
entender que a remoção de paciente de hospital público para particular, por falta de vaga em UTI (Unidade de
Terapia Intensiva), não implica
responsabilidade da família do enfermo com os gastos respectivos, a 5ª
Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que não
só isentou parentes do doente do
pagamento como também determinou que fossem indenizados pelo segundo
estabelecimento, por danos morais.
Pela decisão, a unidade hospitalar particular
devolverá R$ 5 mil exigidos no momento da transferência do paciente e não
receberá o montante relativo à internação, além de se responsabilizar por danos
morais ao genro do paciente, no valor de R$ 10 mil.
Portador
do vírus da hepatite C, o enfermo foi internado em 14 de abril de 2007, em
hospital público conveniado ao SUS; diante do agravamento de seu quadro de
saúde, necessitou três dias depois de uma UTI, por recomendação médica.
A
família só conseguiu uma unidade em instituição particular e entregou dois
cheques caução na data da internação. O paciente morreu sete dias depois. O
primeiro cheque foi compensado e o segundo, sustado pela família, foi objeto de
cobrança judicial com outras despesas médicas e hospitalares.
Em
seu voto, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, observou que na
hipótese, diante da comprovada situação de urgência, e porque a providência foi
tomada exclusivamente em razão da falta de vaga de UTI pelo SUS, a família do paciente não deve arcar com a
deficiência da rede pública de saúde.
“Logo,
reveste-se de abusividade a exigência de prévia quantia que assegurasse a
internação, em momento de grande fragilidade para a família, quanto mais pela
carência de recursos – presunção extraída dos rendimentos do enfermo e do
atendimento preliminar em rede pública. A conduta do hospital, por via de
consequência, gerou inequívoco dano de ordem moral no requerido”, concluiu
Heil.
A
decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: TJSC
Imagem: infonet.com.br.
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário