A
Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D´Oeste (Hospital Santa Bárbara)
foi condenada a pagar verbas rescisórias a um médico que prestou serviços à entidade
por quase quatro anos.
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do
hospital contra a condenação.
Para
a ministra Dora Maria da Costa, relatora, ficou
evidenciado que o profissional prestou serviços de forma onerosa e não
eventual, além de ter subordinação jurídica com o hospital, elementos
caracterizadores da relação de emprego.
Na
reclamação trabalhista, o médico descreveu que foi contratado como plantonista de pediatria sem a assinatura
da carteira de trabalho para trabalhar para a Santa Casa e, paralelamente, para
a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara (SP).
Dois
anos depois, para tentar “mascarar a
relação de emprego”, foi orientado a abrir uma empresa para emitir notas
fiscais pelos serviços prestados.
Afirmou,
ao pedir o reconhecimento do vínculo, que era subordinado ao hospital, que não
podia mandar outra pessoa no seu lugar, tinha que cumprir horário e recebia
salário fixo mensal.
Sustentou que é ilícita a contratação de
trabalhador como pessoa jurídica e que qualquer forma utilizada que não for a
celetista, deve ser considerada como fraude à lei.
Em defesa, o hospital
afirmou que
o médico era autônomo e, como plantonista, não tinha vínculo de emprego.
Disse
ainda que ele podia ser substituído e tinha autonomia para escolher horários e
a frequência dos plantões.
Mas
o depoimento da preposta da Santa Casa deixou clara, para o juízo de origem e
para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a natureza
empregatícia da relação.
De
acordo com a preposta, o médico sofria advertências do diretor clínico por
fazer atendimento voluntário e atender crianças residentes em abrigos, “o que
seria proibido pela Santa Casa de Misericórdia”.
Destacou
que, como o horário do plantão era corrido, o médico não podia se ausentar, e
que o controle das escalas era feito pelo diretor clínico do hospital.
No
TST, o hospital pediu o afastamento do reconhecimento do vínculo e insistiu que
o médico era prestador de serviços, sem qualquer subordinação, já que era
apenas plantonista.
Mas,
ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa destacou que ficou
evidenciada na decisão do TRT a presença dos requisitos do artigo 3° da CLT e
dos elementos essenciais à configuração
da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, com
pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
A
ministra observou que o depoimento da preposta, registrado pelo Regional,
caracterizou verdadeira confissão quanto à subordinação.
Baseada
na Súmula 296 do TST, uma vez que o hospital não apresentou divergência
jurisprudencial específica, ela não conheceu do recurso, e foi acompanhada por
unanimidade.
Após
a publicação do acórdão, a Santa Casa opôs embargos declaratórios, ainda não
examinados pela Turma.
Fonte: TST
Imagem: g1.com
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