Não
se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial.
A
3ª turma Cível do TJ/DF negou pedido de
uma viúva para usar o material genético criopreservado do seu finado
companheiro para fins de reprodução assistida.
A
decisão colegiada reformou a sentença da 7ª vara de Família, que havia
determinado ao Hospital Albert Einstein, responsável pelo procedimento, a
liberação do material para a mulher com vistas à fertilização in vitro.
A autora contou que manteve com o de cujus
união estável por 14 anos e que durante esse período o casal acalentou o desejo
de ter filhos, tendo o companheiro inclusive revertido com sucesso uma
vasectomia.
Porém,
antes de concretizarem esse projeto, o homem foi acometido de neoplasia maligna
agressiva e, por causa do tratamento a que seria submetido, em março de 2006, o
casal contratou o Albert Einstein para criopreservação de seu sêmen.
Em
agosto de 2007, o homem não resistiu à doença e faleceu.
Meses
depois, o hospital comunicou que o banco
de sêmen seria desativado e pediu à mulher que providenciasse a remoção do
material para outra empresa.
Porém,
após constatar que ela não tinha nenhuma
autorização por escrito do companheiro, o hospital se negou a disponibilizar o
sêmen criopreservado, o que a levou a buscar a Justiça para resolver o impasse.
Em
1ª instância, o juízo entendeu que a
mulher tinha direito sobre o material e determinou
sua liberação e imediata utilização para fertilização in vitro.
Contudo,
após recurso do hospital, a turma Cível,
por maioria de votos, entendeu de forma diversa.
Enquanto
a relatora manteve a sentença da magistrada, defendendo que, no caso em
questão, a autorização se deu de forma tácita, o revisor apresentou voto
divergente, no sentido de que a autorização, nesse caso, deveria ser formal, ou
seja, por escrito.
O
voto divergente prevaleceu.
Segundo o desembargador, no Brasil, até hoje, não houve grandes
avanços no que se refere à regulação jurídica das práticas de reprodução humana
assistida, logo, "diante da falta de disposição legal expressa sobre a
utilização de material genético criopreservado post mortem, não se pode
presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial homóloga
post mortem, já que o princípio da autonomia da vontade condiciona a utilização
do sêmen criopreservado à manifestação expressa de vontade a esse fim".
O
tribunal não informou o número do processo em razão de segredo de Justiça.
Grifo nosso
Fonte: TJDF – Migalhas
Imagem: Reprodução
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