A
Quinta Turma do TRT do Paraná reconheceu, por maioria de votos, que os médicos têm direito à atualização anual
dos honorários pagos pelas operadoras dos planos de saúde.
No
julgamento da ação civil pública, que envolve dez operadoras, foi dado um
prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão para que as partes
“cheguem a um consenso sobre o valor do reajuste”.
Caso
não haja acordo, o reajuste mínimo a ser aplicado anualmente será o equivalente
aos percentuais do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os
desembargadores da Quinta Turma consideraram que o trabalho prestado pelos médicos consiste a própria atividade
econômica explorada pelas operadoras e o produto oferecido aos seus clientes.
“Não
se mostra razoável”, diz a decisão, que as operadoras “obtenham vantagem
econômica por meio dos aumentos sucessivos das mensalidades dos planos de saúde
sem que os profissionais recebam o reajuste de seus honorários de forma
proporcional, desequilíbrio que propicia o enriquecimento sem causa das operadoras”.
A ação, da qual cabe recurso, envolve a Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Curitiba, o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná e as
empresas: Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde – Consaude S/S
Ltda., Paraná Clínicas Planos de Saúde S.A., Amil Assistência Médica
Internacional S.A., Organização Médica Clinihauer Ltda., Clinipam Clínica
Paranaense de Assistência Médica Ltda., Associação Evangélica Beneficente de
Londrina, Sistema de Saúde Proclin Ltda. Uniclínicas Planos de Saúde Ltda. e
Saúde Plus Assistência Médica Ltda. (massa falida).
Após
o trânsito em julgado da decisão, as operadoras deverão pagar a diferença entre
o valor devido e o que foi efetivamente pago no período entre 2000 e 2010,
devendo respeitar-se a prescrição reconhecida de três anos (art. 206, § 3º, IV
do Código Civil), contada do ajuizamento da ação.
Para o Tribunal, há um
desequilíbrio na relação contratual entre os planos de saúde e os médicos que
decorre dos reajustes das mensalidades cobrados dos usuários para recompor as
perdas inflacionárias e que não são repassados para os honorários.
Quanto
à competência do Tribunal para decidir a questão, o desembargador Arion
Mazurkevic observou em seu voto que “a lide estabelecida entre médicos e
operadoras de plano de saúde acerca do valor pago a título de honorários
médicos é oriunda de uma relação de trabalho, estabelecida entre o médico e o
plano de saúde, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 114, I, da Constituição Federal”.
Na
análise do desembargador, a relação entre o médico e a operadora, diversamente
daquela que ocorre entre um médico e o paciente, não tem como cerne do contrato
um bem de consumo, mas a própria execução do trabalho. O médico recebe
diretamente da operadora dos planos de saúde que não é a destinatária final do
serviço realizado e, por isso, existe entre eles uma relação de trabalho,
concluiu. [...]
Grifo nosso
Fonte: TRT-PR
Imagem: www.ufmg.com.br
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