Embora
o Ministério da Saúde proíba o
fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, produtos com esse perfil podem ser importados para consumo particular.
E,
se um plano de saúde assume a obrigação de prestar assistência à saúde de um
cliente, cabe à empresa bancar a droga.
Esse
foi o entendimento da 10ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a
operadora Amil custeie um medicamento.
O
plano de saúde já havia sido condenado em primeira instância a fornecer um
remédio chamado Brentuximab Vedotin (Adcetris) para um paciente que tem linfoma
de Hodgkin, um tipo de câncer.
Segundo
o advogado Julius Conforti, do Araújo, Conforti e Jonhsson Sociedade de
Advogados, o jovem de 24 anos havia passado por três tipos diferentes de
quimioterapia convencional, com medicamentos comercializados no Brasil, e a
sessões de radioterapia, mas a doença continuava a progredir.
No
ano passado, ele já havia conseguido uma liminar favorável para ter acesso ao
medicamento.
A ré tentava derrubar a
decisão e se dizia proibida por lei de fornecer a droga, porque importar
produto sem registro na Anvisa consistiria em infração sanitária. Além disso, disse que o fornecimento
não está incluso no contrato do plano.
Para
o desembargador Elcio Trujilo, relator
do caso, “a recusa [da empresa] representa restrição a direito fundamental
inerente à natureza da relação”.
Como
a própria Anvisa permite que pessoas físicas importem produtos para uso
individual, ele avaliou que não havia problema na compra do medicamento. [...]
Ele
apontou ainda dois entendimentos consolidados no TJ-SP, a prescrição médica
impede que se negue cobertura a medicamentos associados a tratamento
quimioterápico.[...]
Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico / Felipe Luchete
Imagem: www.vemtudo.com
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário